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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014

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rência de uma crise que aflige o Estado, o direito e a dogmática jurídica

- com seus inevitáveis reflexos na sociedade, no arranjo institucional e no

papel desempenhado pela jurisdição constitucional -, um problema que

diz respeito à interpretação concreta do direito - no nível de aplicação -,

ou seja, a hermenêutica jurídica. Nos itens seguintes, um breve retorno a

algumas questões consideradas importantes para a melhor compreensão

dos temas enfrentados: as relações entre a política e o direito e a sepa-

ração de poderes - sua sistematização, evolução e os novos contornos do

constitucionalismo contemporâneo. Finalmente, serão analisados os es-

tudos de Streck sobre as interfaces entre jurisdição constitucional e her-

menêutica, seus argumentos em defesa de sua teoria e algumas das prin-

cipais críticas formuladas pelo autor às teorias da argumentação, a partir

dos seguintes eixos de análise: i) o constitucionalismo contemporâneo e a

teoria da decisão judicial baseada no paradigma hermenêutico-filosófico;

ii) a construção das respostas constitucionalmente adequadas, o enfren-

tamento do sujeito solipsista e a superação da filosofia da consciência; iii)

a necessidade de que a expansão do poder judicial ocorra sem violação

do sistema político.

1. Apresentação do problema: interpretação e aplicação

da Constituição no Brasil e a construção de respostas

aos grandes dilemas oriundos do constitucionalismo

contemporâneo

O século XX foi palco de significativas alterações no ambiente insti-

tucional de alguns países, especialmente pela transferência do poder de

instituições representativas para sistemas judiciários, com a difusão do

conceito de supremacia constitucional como pilar na transição de regimes

autoritários para a democracia

1

. Da mesma forma, o desenvolvimento do

Estado constitucional de direito acarretou também transformações aos

sistemas jurídicos, a partir das noções dirigentes, normativas e compro-

missárias assumidas por alguns textos constitucionais, os quais possuem

determinações de agir e normas com eficácia

2

, contribuindo para “um

1 HIRSCHL, Ran.

"The New Constitucionalism and the Judicialization of Pure Politics Worldwide".

Fordham Law Review

,

v. 75, n. 2, p. 721-754, 2006. Disponível em:

<http://www.ssrn.com/abstract=

951610.

Acesso em 25 de junho de 2012.

2 STRECK, Lenio Luiz.

Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: uma nova crítica do direito

. 2ª ed. 2ª tiragem. Rio

de Janeiro: Forense, 2004, p. 103.