

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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Vide os seguintes exemplos: antes de processar criminalmente al-
guém, necessário o levantamento dos indícios por intermédio de um in-
quérito ou pelo procedimento próprio a tal finalidade; antes de se punir
um servidor público, a Administração deve providenciar um processo que
possibilite a defesa do servidor e um contraditório forte para, eventual-
mente, aplicar a sanção disciplinar; antes da cobrança de um tributo, é
necessário o lançamento tributário para o acertamento do fato gerador e
o cálculo do montante a ser atendido/cobrado.
A Administração (sentido amplo) pensa por escrito e com um rigor
formal que deve preservar os indivíduos contra uma possível arbitrarie-
dade. A faceta do valor segurança, concretizada pelo princípio da indis-
ponibilidade e da supremacia do interesse público, é que faz majorar o
formalismo dos atos regrados pelo direito público.
O direito tributário reflete essa percepção.
Trata-se de um compartimento do direito público que regulamenta
a receita originária do Estado. Logo, o direito tributário é estruturado por
uma vasta gama de formalismos. E o rigor formal não começa e acaba no
próprio direito material tributário, pois o processo
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que discute o direito
tributário também não fica para atrás. Seja uma demanda de conheci-
mento ou a execução fiscal, o processo cuja matéria é o direito tributário
está repleto de aspectos formalistas, dignos do objeto que discute – o
direito público por excelência.
O formalismo
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do direito público é uma via de mão dupla: ele vale
tanto para Fazenda Pública como também vale para o contribuinte. Os di-
reitos individuais que compõem o interesse público devem ser avistados,
inclusive, quando um contribuinte é um executado – daí o império de uma
teoria da justiça (fundamenta esse caráter bifronte).
O que isso significa na prática da execução fiscal?
14 A legislação positivada fornece exemplos vivos do formalismo processual, no qual é discutido ou executado o
direito material tributário: o privilégio de a Fazenda Pública pagar seus débitos pelo regime de precatórios (art. 730
do CPC) é uma modalidade formal por excelência; o formalismo também afasta que sejam concedidas liminares em
mandados de segurança para afastar a exigibilidade do crédito tributário (art. 7º, § 2º, 4º, da Lei 12.016/09); o rigor
formal do direito tributário não permite que um provimento processual em tutela antecipada ordene a compensa-
ção para extinguir o crédito tributário (art. 170A do CTN).
15 Em termos acadêmicos ou de maior profundidade técnica, o formalismo não seria um sinônimo de forma no
sentido estrito. Por formalismo, seria concebida a “totalidade formal do processo”; de outro lado, a forma no sen-
tido estrito é o “exterior sensível de um ato isolado”; possível ainda se falar em “formalidade” (as circunstâncias
externas a um ato). Para finalidades práticas, as expressões formalismo, rigor formal ou forma, são utilizadas como
sinônimas, pois o exame assinala a interface do
rigor formal
que povoa tanto o processo como o direito material
tributário possuem – e não estuda apenas o processo, seu formalismo, as suas formas no sentido estrito e, enfim,
as suas formalidades.