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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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Vide os seguintes exemplos: antes de processar criminalmente al-

guém, necessário o levantamento dos indícios por intermédio de um in-

quérito ou pelo procedimento próprio a tal finalidade; antes de se punir

um servidor público, a Administração deve providenciar um processo que

possibilite a defesa do servidor e um contraditório forte para, eventual-

mente, aplicar a sanção disciplinar; antes da cobrança de um tributo, é

necessário o lançamento tributário para o acertamento do fato gerador e

o cálculo do montante a ser atendido/cobrado.

A Administração (sentido amplo) pensa por escrito e com um rigor

formal que deve preservar os indivíduos contra uma possível arbitrarie-

dade. A faceta do valor segurança, concretizada pelo princípio da indis-

ponibilidade e da supremacia do interesse público, é que faz majorar o

formalismo dos atos regrados pelo direito público.

O direito tributário reflete essa percepção.

Trata-se de um compartimento do direito público que regulamenta

a receita originária do Estado. Logo, o direito tributário é estruturado por

uma vasta gama de formalismos. E o rigor formal não começa e acaba no

próprio direito material tributário, pois o processo

14

que discute o direito

tributário também não fica para atrás. Seja uma demanda de conheci-

mento ou a execução fiscal, o processo cuja matéria é o direito tributário

está repleto de aspectos formalistas, dignos do objeto que discute – o

direito público por excelência.

O formalismo

15

do direito público é uma via de mão dupla: ele vale

tanto para Fazenda Pública como também vale para o contribuinte. Os di-

reitos individuais que compõem o interesse público devem ser avistados,

inclusive, quando um contribuinte é um executado – daí o império de uma

teoria da justiça (fundamenta esse caráter bifronte).

O que isso significa na prática da execução fiscal?

14 A legislação positivada fornece exemplos vivos do formalismo processual, no qual é discutido ou executado o

direito material tributário: o privilégio de a Fazenda Pública pagar seus débitos pelo regime de precatórios (art. 730

do CPC) é uma modalidade formal por excelência; o formalismo também afasta que sejam concedidas liminares em

mandados de segurança para afastar a exigibilidade do crédito tributário (art. 7º, § 2º, 4º, da Lei 12.016/09); o rigor

formal do direito tributário não permite que um provimento processual em tutela antecipada ordene a compensa-

ção para extinguir o crédito tributário (art. 170A do CTN).

15 Em termos acadêmicos ou de maior profundidade técnica, o formalismo não seria um sinônimo de forma no

sentido estrito. Por formalismo, seria concebida a “totalidade formal do processo”; de outro lado, a forma no sen-

tido estrito é o “exterior sensível de um ato isolado”; possível ainda se falar em “formalidade” (as circunstâncias

externas a um ato). Para finalidades práticas, as expressões formalismo, rigor formal ou forma, são utilizadas como

sinônimas, pois o exame assinala a interface do

rigor formal

que povoa tanto o processo como o direito material

tributário possuem – e não estuda apenas o processo, seu formalismo, as suas formas no sentido estrito e, enfim,

as suas formalidades.