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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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sidade de não gerar a concessão um efeito mais gravoso que o que se

pretende evitar com a providência cautelar

”.

E, continua o mencionado autor, afirmando que “essa posição se

impõe, porque, em princípio, o que se busca tutelar é a

eficácia da deci-

são de mérito

, e não os

interesses materiais das partes

.”

“O escopo último da tutela cautelar é garantir a higidez prática

da decisão judicial meritória, sendo, em última instância, mais

uma garantia assecuratória da efetividade jurisdicional que,

por assim dizer, ummodo de deferimento sumário e parcial da

pretensão da parte. Embora não haja expressa previsão legal

acerca do tema, a doutrina tem colocado em evidência que há

a necessidade de garantia do tratamento isonômico das partes

também no processo civil” (DIAS, 2005, p. 55)

Em idêntico sentido, SCHAEFER MARTINS (2003, p. 77) pontua que:

“O princípio da igualdade integra o princípio do devido pro-

cesso legal, pois preconiza pela igualdade formal perante o

Juiz que torna concreta a norma legal e pela igualdade pro-

cessual no interior do processo. Este princípio realiza-se com

o tratamento paritário dos litigantes no processo.”

Prossegue DIAS (2005), ainda sobre o tema, que “se de fato é assim,

não há como se pensar em uma tutela cautelar que acabe por produzir um

efeito lesivo mais grave que aquilo que pretende evitar ou que simples-

mente transfere de uma parte a outra o ônus conservativo decorrente do

acautelamento da situação litigiosa

. A situação de produção de efeito de

maior gravidade do aquele que se pretende acautelar ou mera transferên-

cia constitui-se em

inequívoca violação da isonomia

das partes, sobretudo

quando se leva em consideração que no âmbito cautelar não há espaço

para a proteção dos direitos alegados pelas partes. Embora o fundamen-

to constitucional seja evidente, não se deve deixar de considerar que o

próprio sistema positivo estabeleceu meios de compensação dos riscos

quando a decisão cautelar contiver risco de quebra da isonomia processu-

al. Esses meios são desdobramentos do princípio da isonomia processual

a que se convencionou chamar de procedimentos de

contracautela

.”