

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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sidade de não gerar a concessão um efeito mais gravoso que o que se
pretende evitar com a providência cautelar
”.
E, continua o mencionado autor, afirmando que “essa posição se
impõe, porque, em princípio, o que se busca tutelar é a
eficácia da deci-
são de mérito
, e não os
interesses materiais das partes
.”
“O escopo último da tutela cautelar é garantir a higidez prática
da decisão judicial meritória, sendo, em última instância, mais
uma garantia assecuratória da efetividade jurisdicional que,
por assim dizer, ummodo de deferimento sumário e parcial da
pretensão da parte. Embora não haja expressa previsão legal
acerca do tema, a doutrina tem colocado em evidência que há
a necessidade de garantia do tratamento isonômico das partes
também no processo civil” (DIAS, 2005, p. 55)
Em idêntico sentido, SCHAEFER MARTINS (2003, p. 77) pontua que:
“O princípio da igualdade integra o princípio do devido pro-
cesso legal, pois preconiza pela igualdade formal perante o
Juiz que torna concreta a norma legal e pela igualdade pro-
cessual no interior do processo. Este princípio realiza-se com
o tratamento paritário dos litigantes no processo.”
Prossegue DIAS (2005), ainda sobre o tema, que “se de fato é assim,
não há como se pensar em uma tutela cautelar que acabe por produzir um
efeito lesivo mais grave que aquilo que pretende evitar ou que simples-
mente transfere de uma parte a outra o ônus conservativo decorrente do
acautelamento da situação litigiosa
. A situação de produção de efeito de
maior gravidade do aquele que se pretende acautelar ou mera transferên-
cia constitui-se em
inequívoca violação da isonomia
das partes, sobretudo
quando se leva em consideração que no âmbito cautelar não há espaço
para a proteção dos direitos alegados pelas partes. Embora o fundamen-
to constitucional seja evidente, não se deve deixar de considerar que o
próprio sistema positivo estabeleceu meios de compensação dos riscos
quando a decisão cautelar contiver risco de quebra da isonomia processu-
al. Esses meios são desdobramentos do princípio da isonomia processual
a que se convencionou chamar de procedimentos de
contracautela
.”