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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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selha que se mantenha o

status

atual, afastando-se a demo-

lição pretendida até que se ultimem as provas na ação de

retomada, evitando o

estabelecimento de

periculum in mora

inverso

com a medida drástica referida” (TJSC; AI 222992 SC

2011.022299-2; Relator: Gilberto Gomes de Oliveira Julga-

mento; 2ª Câmara; 30/01/2012)

“Restando ausente a demonstração, de plano, da prova ine-

quívoca da verossimilhança da alegação, bem como presente

o

periculum in mora inverso

, tendo em vista o caráter ali-

mentar dos adicionais por serviços extraordinários devidos

aos filiados ao Sindicato-réu, deve ser mantida a decisão que

indeferiu o pedido de tutela antecipada.” (STJ; AgRg na AR

4076 PE 2008/0209876-0; Relatora: Ministra Maria Thereza

de Assis Moura; 23/02/2011; 3ª Seção; DJe 03/03/2011)

“(...) ‘O

periculum in mora inverso

e o princípio da propor-

cionalidade devem ser considerados, pois ‘há liminares que

trazem resultados piores que aqueles que visam evitar’ (Egas

Moniz de Aragão)’ (AI n. , Des. Newton Trisotto)”. (TJSC; AG

67784 SC 2009.006778-4; Relator: Luiz Cézar Medeiros; 3ª

Cam.; 12/02/2010)

Neste prisma analítico, sintetizou bem a noção conceitual de

peri-

culum in mora inverso

CARPENA, quando preconiza, de forma resumida,

que “

periculum in mora inverso

nada mais é do que a verificação da possi-

bilidade de deferimento da liminar causar mais dano à parte requerida do

que visa evitar a requerente; (...) nenhum magistrado deferirá uma medi-

da

initio litis

se averiguar que os efeitos de sua concessão poderá causar

danos nefastos e deveras mais violentos do que visa evitar.”

Em necessário reforço, o já citado CARNEIRO (1992) relembra, com

mérita propriedade, que “por vezes a concessão de liminar poderá ser

mais gravosa ao réu, do que a não concessão ao autor. Portanto, tudo

aconselha ao magistrado perquirir sobre o

fumus boni juris

e o

periculum

in mora

e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo

impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado”.

Igualmente, DIAS (2005, p.55) reconhece, inclusive citando este

autor, que “

há setores na doutrina, contudo, que apontam para a neces-