

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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selha que se mantenha o
status
atual, afastando-se a demo-
lição pretendida até que se ultimem as provas na ação de
retomada, evitando o
estabelecimento de
periculum in mora
inverso
com a medida drástica referida” (TJSC; AI 222992 SC
2011.022299-2; Relator: Gilberto Gomes de Oliveira Julga-
mento; 2ª Câmara; 30/01/2012)
“Restando ausente a demonstração, de plano, da prova ine-
quívoca da verossimilhança da alegação, bem como presente
o
periculum in mora inverso
, tendo em vista o caráter ali-
mentar dos adicionais por serviços extraordinários devidos
aos filiados ao Sindicato-réu, deve ser mantida a decisão que
indeferiu o pedido de tutela antecipada.” (STJ; AgRg na AR
4076 PE 2008/0209876-0; Relatora: Ministra Maria Thereza
de Assis Moura; 23/02/2011; 3ª Seção; DJe 03/03/2011)
“(...) ‘O
periculum in mora inverso
e o princípio da propor-
cionalidade devem ser considerados, pois ‘há liminares que
trazem resultados piores que aqueles que visam evitar’ (Egas
Moniz de Aragão)’ (AI n. , Des. Newton Trisotto)”. (TJSC; AG
67784 SC 2009.006778-4; Relator: Luiz Cézar Medeiros; 3ª
Cam.; 12/02/2010)
Neste prisma analítico, sintetizou bem a noção conceitual de
peri-
culum in mora inverso
CARPENA, quando preconiza, de forma resumida,
que “
periculum in mora inverso
nada mais é do que a verificação da possi-
bilidade de deferimento da liminar causar mais dano à parte requerida do
que visa evitar a requerente; (...) nenhum magistrado deferirá uma medi-
da
initio litis
se averiguar que os efeitos de sua concessão poderá causar
danos nefastos e deveras mais violentos do que visa evitar.”
Em necessário reforço, o já citado CARNEIRO (1992) relembra, com
mérita propriedade, que “por vezes a concessão de liminar poderá ser
mais gravosa ao réu, do que a não concessão ao autor. Portanto, tudo
aconselha ao magistrado perquirir sobre o
fumus boni juris
e o
periculum
in mora
e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo
impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado”.
Igualmente, DIAS (2005, p.55) reconhece, inclusive citando este
autor, que “
há setores na doutrina, contudo, que apontam para a neces-