

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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mesmo a chamada
caução
em garantia ou
contracautela
, prevista em
vários dispositivos da legislação infraconstitucional, especialmente o art.
804 do CPC/73 (e exigida ou não ao sabor do prudente arbítrio do juiz),
pode ser indicada como efetiva solução ao problema que, por seu turno,
somente poderá ser realmente evitado através da rigorosa observância
do anteriormente mencionado requisito indispensável da não produção
do
periculum in mora
inverso.
“A contracautela não é
conditio sine qua non
do deferimento
da medida liminar e sim providência destinada a
evitar o
peri-
culum in mora
resultante da concessão imediata da providên-
cia cautelar
. Do contrário, acabariam neutralizados os efeitos
das medidas liminares, ou se dificultaria demasiadamente sua
concessão (...)” (Marques, 1976, p. 370) (grifos nossos).
É evidente, entretanto, que em certas situações a
caução
, ou
con-
tracautela
exigida pelo julgador, perfaz-se em providência suficientemen-
te eficaz para afirmar, em última análise, o difícil e almejado equilíbrio
cautelar no processo em discussão, garantindo a plena viabilidade do
mesmo, no sentido da efetividade final do
decisum
meritório objetivado;
como também é verdade que, em certos casos, o deferimento da medida
liminar a uma das partes não possui o condão de impor qualquer ônus ex-
cepcional à outra parte, mantendo o desequilíbrio original que se buscava
corrigir com a concessão da medida.
Por todas essas razões, é importante entendermos que a própria
diversidade das situações não permite uma espécie de “regra geral” que
vincule, de forma absoluta, o deferimento da medida liminar à apresen-
tação de uma garantia ou, por outro lado, que a produção de uma con-
tracautela necessariamente obrigue o magistrado à concessão da medida
liminar vindicada.
28-29-30
28 É oportuno registrar o fato de que o condicionamento compulsório da liminar à caução prévia existe no direito
alemão (§§ 921 e 936 do ZPO) e no argentino (art. 199 do CPC federal).
29 É importante frisar que embora o Código de 1939 não cogitasse da caução como contracautela, a jurisprudência,
durante sua vigência, passou a exigi-la, principalmente como condição de deferimento liminar da medida inominada
da sustação do protesto cambial. Como se lê em acórdão da 5ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo,
datado de 16.5.73, “o abuso dos pedidos de sustação, como meio de ganhar tempo para cobrir fundos bancários,
insuficientes, prolongando a mora sem sanção, fez com que os magistrados passassem a exigir o depósito prévio da
quantia objetivada, como meio de cortar os excessos” (RT, 456/122).
30 Conforme salienta Lacerda (ob. cit., ps. 345-346), caução constitui meio genérico de garantia. O Código usa a
expressão “caução real ou fidejussória”, já empregada pelo Código Civil nos arts. 419 e 729, para abranger as duas