

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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2.4.2. Das Divergências Perceptivas sobre o
Periculum in Mora
Inverso
Não obstante a mencionada consagração da expressão “
periculum
in mora
inverso”, é importante ressaltar que muitos equívocos e uma cer-
ta incompreensão do novel requisito ainda continuam a existir no seio da
nossa comunidade acadêmica.
Muito provavelmente, a confusão mais comum é exatamente a
de não compreender que o
periculum in mora inverso
é precisamente a
concepção reversa
do mais importante pressuposto autorizativo para a
concessão da
tutela cautelar
ou
antecipatória
, em forma de provimento
liminar
, ou seja, o “
periculum in mora
”.
Neste sentido, alguns articulistas têm apontado, em evidente equí-
voco, que o requisito negativo consubstanciado no
periculum in mora
inverso
se traduz pela previsão original ínsita no art. 273, § 2º, do CPC
(“Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade
do provimento antecipado”) (CAMPOS, 2008; CHAVES,
2012; LEME, 2013), ainda que, curiosamente, alguns autores aparentam,
em suas respectivas dissertações, compreender a natureza intrínseca do
periculum in mora inverso
na qualidade de verdadeiro
contraponto
ao re-
quisito básico e fundamental do “
periculum in mora
”.
“(...) situação em que há
risco
para ambas as partes, devendo
o magistrado, nos moldes dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, aferir a
potencialidade ou intensidade
desses riscos para cada lado
(...)” (LEME, 2013, p. 5)
Oportuno ressaltar que o instituto da
Tutela Antecipada
, de for-
ma diversa da
Tutela de Segurança Cautelar
, possui, além do requisito
do
periculum in mora
e do
fumus boni iuris
(ainda que com uma roupa-
gem diversa
24
) -, a necessária
reversibilidade
dos
efeitos
25
do provimento
24 Muitas vezes têm sido confundidos os diferentes conceitos da verossimilhança da alegação (típico requisito
autorizador para a concessão de tutela antecipatória) com o tradicional
fumus boni iuris
(relativo ao pressuposto
para o deferimento de tutela cautelar). Se é certo que ambos os institutos processuais guardam suas indiscutíveis
semelhanças, é igualmente correto afirmar que não são idênticos por outro prisma, não obstante algumas vozes
discordantes neste particular.
“Verossimilhança nada mais é do que o velho e conhecido requisito do
fumus boni iuris
” (Adriano Perácio).
Na verdade – através de uma arriscada simplificação –, seria razoável concluir que a verossimilhança da alegação (na
qualidade de inconteste juízo de convencimento a ser procedido sobre o quadro fático apresentado pela parte) nada
mais é do que um
fumus boni iuris
ampliado que melhor se traduz pela “semelhança ou aparência de verdade” do
que propriamente pelo restrito conceito de “fumaça do bom direito”.
Essencialmente, trata-se de conceito menos abrangente do que o juízo amplo de possibilidade (veja a propósito
maiores detalhes em nossa obra
Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares emMandado de Segurança, Ação
Cautelar, Tutela Antecipada e Tutela Específica
. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002), porém mais
elástico do que o juízo próprio de probabilidade plausível, inerente ao requisito cautelar do
fumus boni iuris
.
25 Segundo lições de DINAMARCO (1995, p. 176-177), “as medidas inerentes à tutela antecipada, como já tivemos
a oportunidade de consignar têm nítido e deliberado caráter satisfativo, sendo impertinentes quanto a elas as res-