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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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2.4.2. Das Divergências Perceptivas sobre o

Periculum in Mora

Inverso

Não obstante a mencionada consagração da expressão “

periculum

in mora

inverso”, é importante ressaltar que muitos equívocos e uma cer-

ta incompreensão do novel requisito ainda continuam a existir no seio da

nossa comunidade acadêmica.

Muito provavelmente, a confusão mais comum é exatamente a

de não compreender que o

periculum in mora inverso

é precisamente a

concepção reversa

do mais importante pressuposto autorizativo para a

concessão da

tutela cautelar

ou

antecipatória

, em forma de provimento

liminar

, ou seja, o “

periculum in mora

”.

Neste sentido, alguns articulistas têm apontado, em evidente equí-

voco, que o requisito negativo consubstanciado no

periculum in mora

inverso

se traduz pela previsão original ínsita no art. 273, § 2º, do CPC

(“Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de

irreversibilidade

do provimento antecipado”) (CAMPOS, 2008; CHAVES,

2012; LEME, 2013), ainda que, curiosamente, alguns autores aparentam,

em suas respectivas dissertações, compreender a natureza intrínseca do

periculum in mora inverso

na qualidade de verdadeiro

contraponto

ao re-

quisito básico e fundamental do “

periculum in mora

”.

“(...) situação em que há

risco

para ambas as partes, devendo

o magistrado, nos moldes dos princípios da razoabilidade e

da proporcionalidade, aferir a

potencialidade ou intensidade

desses riscos para cada lado

(...)” (LEME, 2013, p. 5)

Oportuno ressaltar que o instituto da

Tutela Antecipada

, de for-

ma diversa da

Tutela de Segurança Cautelar

, possui, além do requisito

do

periculum in mora

e do

fumus boni iuris

(ainda que com uma roupa-

gem diversa

24

) -, a necessária

reversibilidade

dos

efeitos

25

do provimento

24 Muitas vezes têm sido confundidos os diferentes conceitos da verossimilhança da alegação (típico requisito

autorizador para a concessão de tutela antecipatória) com o tradicional

fumus boni iuris

(relativo ao pressuposto

para o deferimento de tutela cautelar). Se é certo que ambos os institutos processuais guardam suas indiscutíveis

semelhanças, é igualmente correto afirmar que não são idênticos por outro prisma, não obstante algumas vozes

discordantes neste particular.

“Verossimilhança nada mais é do que o velho e conhecido requisito do

fumus boni iuris

” (Adriano Perácio).

Na verdade – através de uma arriscada simplificação –, seria razoável concluir que a verossimilhança da alegação (na

qualidade de inconteste juízo de convencimento a ser procedido sobre o quadro fático apresentado pela parte) nada

mais é do que um

fumus boni iuris

ampliado que melhor se traduz pela “semelhança ou aparência de verdade” do

que propriamente pelo restrito conceito de “fumaça do bom direito”.

Essencialmente, trata-se de conceito menos abrangente do que o juízo amplo de possibilidade (veja a propósito

maiores detalhes em nossa obra

Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares emMandado de Segurança, Ação

Cautelar, Tutela Antecipada e Tutela Específica

. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002), porém mais

elástico do que o juízo próprio de probabilidade plausível, inerente ao requisito cautelar do

fumus boni iuris

.

25 Segundo lições de DINAMARCO (1995, p. 176-177), “as medidas inerentes à tutela antecipada, como já tivemos

a oportunidade de consignar têm nítido e deliberado caráter satisfativo, sendo impertinentes quanto a elas as res-