

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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2.4.1.
Periculum in Mora
Inverso e Grave Lesão à Ordem Pública
Não obstante ser considerada tradicional a nomenclatura
gra-
ve lesão à ordem pública,
consagrada pela redação do art. 4º da Lei nº
4.338/64,
verbis:
“Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito públi-
co interessada e para evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e economia pública,
o presidente do tribunal
,
ao
qual couber o conhecimento do respectivo recurso, poderá
suspender, em despacho fundamentado, a execução da limi-
nar e da sentença; dessa decisão caberá agravo, sem efeito
suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publica-
ção do ato
”
(grifos nossos).
É importante advertir que essa expressão não é absolutamente si-
nônima do termo
periculum in mora
inverso (na qualidade de pressuposto
fundamental para a concessão da medida liminar), guardando, na verda-
de, em relação a este, uma íntima relação de
espécie
e
gênero
.
Por efeito, o requisito da não produção do denominado
periculum
in mora
inverso abrange, em sua plenitude, o chamado risco de
grave
lesão à ordem pública
(incluindo, neste último, a
ordem administrativa
em geral
23
), sem, no entanto, esgotar o instituto, uma vez que, reconheci-
damente
,
pode também existir a hipótese em que o
gravame
(ou prejuízo
efetivo irreparável ou de difícil reparação) derivado do eventual deferi-
mento da medida liminar (sobretudo como antecipação de tutela cautelar
na ação própria), venha a atingir apenas um particular e, por consequên-
cia, um interesse eminentemente privado.
A conclusão, portanto, é no sentido de que o pressuposto gené-
rico da não produção do
periculum in mora
inverso (ou
reverso
) possui
uma dimensão muito mais ampla que, necessariamente, transcende ao
simples requisito, expresso em lei, da suspensão da medida liminar no
mandamus,
a exemplo de outras disposições normativas dotadas de níti-
da especificidade que, exatamente por esta razão, somente a qualificam
como espécie do gênero maior.
23 Ordem pública: Interpretando construtivamente e com largueza a ordem pública, o então presidente do TFR e
posteriormente ministro do STF, JOSÉ NERI DA SILVEIRA, explicitou que “Nesse conceito se compreende a ordem
administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o
devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas “ (TFR, Suspensão de Segurança nº
4.405 - SP,
DJU
de 7.12.79, p. 9.221).