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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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2.4.1.

Periculum in Mora

Inverso e Grave Lesão à Ordem Pública

Não obstante ser considerada tradicional a nomenclatura

gra-

ve lesão à ordem pública,

consagrada pela redação do art. 4º da Lei nº

4.338/64,

verbis:

“Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito públi-

co interessada e para evitar

grave lesão à ordem, à saúde, à

segurança e economia pública,

o presidente do tribunal

,

ao

qual couber o conhecimento do respectivo recurso, poderá

suspender, em despacho fundamentado, a execução da limi-

nar e da sentença; dessa decisão caberá agravo, sem efeito

suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publica-

ção do ato

(grifos nossos).

É importante advertir que essa expressão não é absolutamente si-

nônima do termo

periculum in mora

inverso (na qualidade de pressuposto

fundamental para a concessão da medida liminar), guardando, na verda-

de, em relação a este, uma íntima relação de

espécie

e

gênero

.

Por efeito, o requisito da não produção do denominado

periculum

in mora

inverso abrange, em sua plenitude, o chamado risco de

grave

lesão à ordem pública

(incluindo, neste último, a

ordem administrativa

em geral

23

), sem, no entanto, esgotar o instituto, uma vez que, reconheci-

damente

,

pode também existir a hipótese em que o

gravame

(ou prejuízo

efetivo irreparável ou de difícil reparação) derivado do eventual deferi-

mento da medida liminar (sobretudo como antecipação de tutela cautelar

na ação própria), venha a atingir apenas um particular e, por consequên-

cia, um interesse eminentemente privado.

A conclusão, portanto, é no sentido de que o pressuposto gené-

rico da não produção do

periculum in mora

inverso (ou

reverso

) possui

uma dimensão muito mais ampla que, necessariamente, transcende ao

simples requisito, expresso em lei, da suspensão da medida liminar no

mandamus,

a exemplo de outras disposições normativas dotadas de níti-

da especificidade que, exatamente por esta razão, somente a qualificam

como espécie do gênero maior.

23 Ordem pública: Interpretando construtivamente e com largueza a ordem pública, o então presidente do TFR e

posteriormente ministro do STF, JOSÉ NERI DA SILVEIRA, explicitou que “Nesse conceito se compreende a ordem

administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o

devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas “ (TFR, Suspensão de Segurança nº

4.405 - SP,

DJU

de 7.12.79, p. 9.221).