

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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“Caução fidejussória ou real é condição que fica a critério do
magistrado que concede a liminar, já que
o art. 804 do CPC
encerra norma meramente facultativa e não imperativa
” (ac.
unân. 5.564 da 1
a
Câm. do TJPR, de 10.3.87, no agr. 517/86,
rel. des. Oto Luiz Sponholz;
Adcoas
, 1988, n
o
116.596)
(grifos nossos).
“Pelo art. 804 do CPC, a prestação de caução
é ato que fica a
critério do juiz
(...)” (ac. unân. da 1
a
Câm. do TJSC, de 8.11.88,
no agr. 4.724, rel. des. Protásio Leal;
Jurisp. Cat.
62/204)
(grifos nossos).
“(...) O instituto da caução
tem por finalidade evitar o risco
de abusos nas medidas cautelares, cuja concessão pertence
exclusivamente à discrição do juiz. Assim como a concessão
de medida cautelar sem audiência da parte contrária é facul-
dade que a lei concede ao juiz, da mesma forma
a exigência
de caução, ou dispensa, para a respectiva concessão liminar,
fica exclusivamente ao arbítrio do magistrado,
sem que se
possa ter como ofensiva ao direito do interessado uma ou
outra solução escolhida pelo julgador. (...)
Desde que conscientizado da existência do bom direito em
favor do autor e inexistindo risco de lesão grave e de difícil
reparação, pode o juiz dispensar a caução, sem que sua deci-
são implique ofensa, ao direito da parte contrária” (do voto
espécies destacadas pela doutrina. Como exemplos de caução real, citam-se a hipoteca, o penhor, a anticrese e o
depósito de títulos de crédito, equiparável a penhor pelos arts. 789 e segs. do Código Civil, bem como o de outros
títulos e valores mercantis. Consideram-se também cauções reais os depósitos judiciais em garantia, feitos em di-
nheiro ou em outros bens móveis ou imóveis, embora não formalizados em penhor ou hipoteca. As cauções fidejus-
sórias possuem natureza pessoal. Seu exemplo típico é a fiança, mas nelas incluem-se igualmente outros negócios
jurídicos de garantia, como a cessão ou promessa de cessão condicional de créditos ou direitos de outra natureza.
Qualquer destas modalidades serve à contracautela, apesar de serem mais comuns e usuais a fiança e o depósito
em dinheiro. A jurisprudência tem admitido, também, o depósito de mercadorias e o penhor (
RT
, 500/112 e 114).
Na caução do art. 804 deparamos com a interessante figura de cautela enxertada em cautela, por exigência de
ofício do juiz (art. 797), sem audiência do requerido, de cujo interesse cuida-se. Não se confunde essa medida com
as cauções do art. 799 e dos arts. 826 e segs. As primeiras resultam de providência inominada, não prevista em lei
material, ao passo que as últimas constituem projeção processual das cauções prescritas ou autorizadas no direito
material ou no contrato, como instrumentos de garantia em face de relações principais litigiosas. Por isso, bem
andou o congresso de magistrados realizado em agosto de 1974 no Rio de Janeiro, quando concluiu que a caução
do art. 804, porque prestada direta e imediatamente por ordem judicial, sem citação do réu, nada tem a ver com o
procedimento cautelar de caução tratado pelos arts. 826 a 838.