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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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to da medida (que sempre sustenta caráter de absoluta excepcionalidade,

ou seja, em caso de dúvida, quanto à efetiva presença dos pressupostos, a

não concessão da medida liminar deve ser a regra

) em virtual prejuízo do

próprio instituto cautelar, com flagrante resultado de desprestígio à jus-

tiça, em termos gerais, e ao Poder Judiciário, em particular, podendo até

mesmo vir a constituir-se em instrumento capaz de produzir uma excep-

cional e teórica situação analógica de

periculum in mora

inverso contra a,

em princípio, intangível acepção maior do

Estado-juiz

22

.

“A concessão, indiscriminadamente transformada em verdadei-

ra benesse, vem retirando a seriedade do denominado remédio

heróico, enfraquecendo o

writ

como

remedium iuris

excepcio-

nal, em desprestígio da própria justiça enquanto instituição. E,

não raras vezes, após a concessão da

liminar

, o mandado não

é provido, mas o fato já se tornou irreversível e consumado. A

concessão de liminar há, portanto, de ser precedida de criterio-

so estudo, só se concedendo em caso de iminente e irreparável

lesão. A concessão de

liminar

há, portanto, de ser precedida de

criterioso estudo, só se concedendo em caso de iminente e irre-

parável lesão.

A concessão indiscriminada de medidas liminares

poderá levar ao referendo de caprichos e procrastinações, às

vezes irreversíveis, com desprestígio do próprio Poder Judiciário

(...)” (OLIVEIRA, 1988, p. 194) (grifos nossos).

22 Condições fundamentais para a ampla aceitação do Judiciário pela sociedade - LUHMAN (apud FALCÃO, 1992,

p.7) aponta três condições fundamentais para o Poder Judiciário ser aceito pela sociedade: a) produzir decisões

(sentenças); b) implementar decisões; e c) solucionar ou minorar, de forma real, o conflito aparentemente resolvido

na sentença.

Embora a primeira condição pareça óbvia porque todos, aparentemente, vão ao Judiciário para buscar uma deci-

são (na realidade fática), esta condição preliminar não só não é óbvia, como ainda é de difícil operacionalização

porquanto (talvez, até na maioria dos casos) os jurisdicionados não buscam no Poder Judiciário propriamente uma

decisão e, sim, buscam, na maioria dos casos, evitar esta mesma decisão.

O aparente paradoxo, no entanto, é resolvido pela simples observação da prática judiciária do dia a dia. Por exemplo,

quantas pessoas, de fato, preferem recorrer à Justiça, através de medidas cautelares (com previsão liminar), para,

através, de pseudogarantias de fiança bancária, deixar, - ou pelo menos adia

r sine die

- de recolher importante

volume de tributos ao fisco, sob os mais diversos argumentos que mais tarde - ou mesmo concomitantemente em

processo equivalentes - são julgados improcedentes ou, na verdade, não possuíam qualquer chance real de êxito?

Quanto inquilinos, segundo o próprio exemplo de FALCÃO (ob. cit.), preferem recorrer ao Judiciário a pagar o au-

mento do aluguel contratado, apostando num eventual acordo com o proprietário premido pela lentidão de uma

solução final (ou de uma eventual anistia fiscal, no primeiro caso)?

Portanto, nem mesmo podemos afirmar que a primeira condição para o Judiciário ser aceito pela sociedade encon-

tra-se, de forma plena e absoluta, satisfeita.