

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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Ainda mais especificamente quanto ao âmbito cautelar, contudo, o Supe-
rior Tribunal de Justiça assumiu posição de que, estando presente o efeito
mais grave decorrente da concessão da proteção cautelar ou importando
ela mero deslocamento do risco, é de se exigir a contracautela, não sen-
do, assim, mera faculdade judicial. Assim, a contracautela é vinculante ao
juízo, quando evidenciada a situação de inversão do
periculum in mora
.”
(DIAS, ob. cit., p. 55/56)
“Tais institutos - as medida cautelares e as contracautelas
- representam duas faces da mesma moeda; elas se com-
plementam de tal sorte que a compreensão dos limites e al-
cance das medidas cautelares imbrica-se com a percepção
das fronteiras e extensão das contracautelas”. (CAVALCANTE
apud
DIAS, p. 54)
2.4.3. Cautela e Contracautela
Muito embora as normas infraconstitucionais relativas às medidas
cautelares, em termos gerais, e às medidas liminares, em termos particu-
lares, disciplinem diversas sanções para os eventuais prejuízos provocados
pelo deferimento da providência cautelar – desde que promovida de
for-
ma maliciosa
ou
por erro grosseiro
pela parte vindicante –, nem sempre a
indenização prevista na lei poderá alcançar a própria irreparabilidade de
determinados danos importantes impostos ao requerido/impetrado (ou
mesmo a terceiros) pela própria efetivação da medida.
“A concessão de liminar, inúmeras vezes, causa danos a ter-
ceiros, atingidos pelos efeitos da medida, o que empenha a
obrigação de indenizar, se o impetrante agiu com culpa (A
parte que, maliciosamente, ou por erro grosseiro, promover
medida preventiva responderá também pelos prejuízos que
causar) – CPC de 1939, art. 688, parágrafo único”
(Cretella
Jr., 1980, p. 193).
Nesses casos – ou ainda nas situações em que os eventuais preju-
ízos não são indenizáveis por ausência dos requisitos para tanto –, nem