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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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Ainda mais especificamente quanto ao âmbito cautelar, contudo, o Supe-

rior Tribunal de Justiça assumiu posição de que, estando presente o efeito

mais grave decorrente da concessão da proteção cautelar ou importando

ela mero deslocamento do risco, é de se exigir a contracautela, não sen-

do, assim, mera faculdade judicial. Assim, a contracautela é vinculante ao

juízo, quando evidenciada a situação de inversão do

periculum in mora

.”

(DIAS, ob. cit., p. 55/56)

“Tais institutos - as medida cautelares e as contracautelas

- representam duas faces da mesma moeda; elas se com-

plementam de tal sorte que a compreensão dos limites e al-

cance das medidas cautelares imbrica-se com a percepção

das fronteiras e extensão das contracautelas”. (CAVALCANTE

apud

DIAS, p. 54)

2.4.3. Cautela e Contracautela

Muito embora as normas infraconstitucionais relativas às medidas

cautelares, em termos gerais, e às medidas liminares, em termos particu-

lares, disciplinem diversas sanções para os eventuais prejuízos provocados

pelo deferimento da providência cautelar – desde que promovida de

for-

ma maliciosa

ou

por erro grosseiro

pela parte vindicante –, nem sempre a

indenização prevista na lei poderá alcançar a própria irreparabilidade de

determinados danos importantes impostos ao requerido/impetrado (ou

mesmo a terceiros) pela própria efetivação da medida.

“A concessão de liminar, inúmeras vezes, causa danos a ter-

ceiros, atingidos pelos efeitos da medida, o que empenha a

obrigação de indenizar, se o impetrante agiu com culpa (A

parte que, maliciosamente, ou por erro grosseiro, promover

medida preventiva responderá também pelos prejuízos que

causar) – CPC de 1939, art. 688, parágrafo único”

(Cretella

Jr., 1980, p. 193).

Nesses casos – ou ainda nas situações em que os eventuais preju-

ízos não são indenizáveis por ausência dos requisitos para tanto –, nem