Background Image
Previous Page  278 / 312 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 278 / 312 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

278

É, portanto, através do instituto da

contracautela

que é possível,

pelo menos em tese, se estabelecer um mecanismo que se, por um lado,

não afasta por completo o

periculum in mora inverso

na qualidade de re-

quisito impeditivo para a concessão de providências cautelares ou ante-

cipatórias, em forma de medida liminar, ao menos minimiza seus efeitos.

“Tais institutos autorizam que em determinadas hipóteses o

juiz possa fixar um meio de garantia de não produção do risco,

ou pelo menos, criar um meio de

minimização do perigo

por

meio de uma salvaguarda de cunho patrimonial.” (DIAS, ob. cit.)

“Antecipando alguma vezes o resultado final do processo, a

medida cautelar, ao mesmo tempo em que afasta o

periculum

in mora

, pode trazer

o risco de prejuízo para a parte que deve

sofrer os efeitos dessa antecipação

. [...] Em tais hipóteses,

como observa Calamandrei, a

caução

funciona como cautela

da cautela ou contracautela.” (MARQUES, 2000, p. 437).

Neste sentido, o já citado DIAS (2005) afirma também que “do mes-

mo modo que está assente na mais moderna doutrina que não existe dis-

cricionariedade na oferta da proteção cautelar, quando verificar o juiz que

a cautela ofertada induzir a situação mais grave que a originariamente

reclamada, estará obrigado a exigir a prestação de caução ou outro meio

adequado. Não se trata de um requisito genérico que deve ser avaliado

pelo juiz no momento da concessão da tutela cautelar, mas a

inversão do

risco

, gerando situação mais grave que a acautelanda demanda do juiz,

com a finalidade de garantir a isonomia processual, a

contracautela

mais

adequada. Admitir-se que possa o juiz determinar com a cautela ofertada

situação mais grave ou apenas mero

deslocamento subjetivo do risco

, im-

portaria em reconhecer a insubsistência do princípio da isonomia proces-

sual e tanto quanto isso desconfiguraria o caráter conservativo das ações

cautelares. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as contracautelas

típicas (art. 804 do CPC) são institutos relacionados ao processo cautelar,

não se estendendo a ações especiais como, por exemplo, o Mandado de

Segurança.Assim, por via de exclusão, fixou que essas medidas são perti-

nentes ao âmbito cautelar, sempre que verificados os seus pressupostos.