

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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ciação de sua própria existência e, a partir daí, a operacionalização de um
móvel capaz de fazer cessar, em caráter imediato, o ato que se supõe lesivo,
inclusive
ex officio
e, portanto, independentemente de qualquer provoca-
ção das partes interessadas, não deixando de ter emmente, por outro lado,
os objetivos específicos da medida
liminar
, de natureza cautelar, que não se
confundem, no seu conjunto, com a questão meritória central.
Cumpre observar que o requisito genérico da não produção do
pe-
riculum in mora
inverso (ou
reverso
), neste sentido, em necessário reforço
argumentativo, possui uma dimensão muito mais ampla que necessaria-
mente transcende ao simples requisito, expresso em lei, da suspensão
da medida liminar no
mandamus,
a exemplo de outras disposições nor-
mativas dotadas de nítida especificidade que, exatamente por esta razão,
somente a qualificam como espécie do gênero maior, o que importa con-
cluir que
a própria diversidade das situações não permite uma espécie de
“regra geral” que vincule, de forma absoluta, o deferimento da medida li-
minar à apresentação de uma garantia ou, por outro lado, que a produção
de uma contracautela necessariamente obrigue o magistrado à concessão
da medida liminar vindicada, uma vez que não necessariamente tal pos-
sibilidade afaste, de forma derradeira, o obstáculo deste nóvel
requisito
negativo
à concessão da medida acautelatória, em forma ou não de pro-
vimento liminar.
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