

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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do juiz Ney Paolinelli, rel. do ac. unân. da 3
a
Câm. do TAMG,
de 25.11.86, no agr. 5.002;
RJTAMG
29/73) (grifos nossos).
“A providência estabelecida no art. 804 do CPC, como
con-
tracautela eventual, representa mera faculdade atribuída ao
julgador, a quem se reserva, no exame de cada caso concre-
to, prudência e discrição na avaliação da sua necessidade.
O fato de o Código estabelecer a obrigação de indenizar por
parte dos que sucumbirem nas medidas cautelares quando a
execução destas possa causar prejuízo aos requeridos – art.
811, do CPC – não implica, necessariamente, o dever de o
juiz sempre determinar a prestação de caução pelos respec-
tivos requerentes” (ac. unân. da 4
a
Câm. do 1
o
TACivSP, de
28.5.86, no agr. 357/84, rel. juiz José Bedran;
JTACivSP
99/161) (grifos nossos).
3. CONCLUSÕES
A
concessão da tutela de acautelamento, em forma de provimento
liminar, tanto em mandado de segurança e nas demais ações que a ad-
mitem, como na qualidade de antecipação da tutela cautelar, é medida
de
absoluta excepcionalidade e vinculação à presença de todos os pres-
supostos indispensáveis; o que inclui, além dos requisitos tradicionais do
periculum in mora
e do
fumus boni iuris
, a rigorosa observância quanto
a não produção do denominado
periculum in mora inverso
(além do re-
quisito específico para a concessão de
antecipações cautelares
em forma
de
liminar
prevista no art. 804 do CPC), sendo certo que a mesma jamais
pode ser deferida (
ainda que mediante caução
) quando ausentes quais-
quer dos requisitos apontados, que se encontram expressos ou implícitos
na atual legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, indepen-
dentemente da vontade, imposição de ordem moral, senso de justiça ou
qualquer outro condicionante subjetivo que possa estar adstrito ao ma-
gistrado no momento de seu julgamento.
Outrossim, resta importante consignar que a apreciação dos
pres-
supostos autorizadores do provimento cautelar
é
facultas
do magistrado,
através de sua competência discricionária própria, que permite a livre apre-