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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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do juiz Ney Paolinelli, rel. do ac. unân. da 3

a

Câm. do TAMG,

de 25.11.86, no agr. 5.002;

RJTAMG

29/73) (grifos nossos).

“A providência estabelecida no art. 804 do CPC, como

con-

tracautela eventual, representa mera faculdade atribuída ao

julgador, a quem se reserva, no exame de cada caso concre-

to, prudência e discrição na avaliação da sua necessidade.

O fato de o Código estabelecer a obrigação de indenizar por

parte dos que sucumbirem nas medidas cautelares quando a

execução destas possa causar prejuízo aos requeridos – art.

811, do CPC – não implica, necessariamente, o dever de o

juiz sempre determinar a prestação de caução pelos respec-

tivos requerentes” (ac. unân. da 4

a

Câm. do 1

o

TACivSP, de

28.5.86, no agr. 357/84, rel. juiz José Bedran;

JTACivSP

99/161) (grifos nossos).

3. CONCLUSÕES

A

concessão da tutela de acautelamento, em forma de provimento

liminar, tanto em mandado de segurança e nas demais ações que a ad-

mitem, como na qualidade de antecipação da tutela cautelar, é medida

de

absoluta excepcionalidade e vinculação à presença de todos os pres-

supostos indispensáveis; o que inclui, além dos requisitos tradicionais do

periculum in mora

e do

fumus boni iuris

, a rigorosa observância quanto

a não produção do denominado

periculum in mora inverso

(além do re-

quisito específico para a concessão de

antecipações cautelares

em forma

de

liminar

prevista no art. 804 do CPC), sendo certo que a mesma jamais

pode ser deferida (

ainda que mediante caução

) quando ausentes quais-

quer dos requisitos apontados, que se encontram expressos ou implícitos

na atual legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, indepen-

dentemente da vontade, imposição de ordem moral, senso de justiça ou

qualquer outro condicionante subjetivo que possa estar adstrito ao ma-

gistrado no momento de seu julgamento.

Outrossim, resta importante consignar que a apreciação dos

pres-

supostos autorizadores do provimento cautelar

é

facultas

do magistrado,

através de sua competência discricionária própria, que permite a livre apre-