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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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antecipatório, ou, em outras palavras, o

instituto da

tutela antecipada

além de possuir o

impedimento relativo

26

da não produção do denomina-

do

periculum in mora inverso

, também possui, em adição, o

impedimento

absoluto

27

quanto à reversibilidade do provimento antecipatório, não se

confundindo, portanto, o primeiro, simples contraponto do requisito bási-

co do

periculum in mora

, com o segundo, requisito expresso e específico

vocacionado para as hipóteses de

tutela antecipada

.

Em qualquer hipótese, a verdade é, acima de tudo, que o requisito

negativo do

periculum in mora inverso

é anterior ao próprio advento do

instituto da

Tutela Antecipada

(1994) e alude, genericamente, nas pala-

vras de FERRAZ, ao simples fato de que “

a liminar não deve ser concedida

se o dano resultante do deferimento for superior ao que se deseja evitar

(FERRAZ, 1996, p. 143).

“Havendo dúvidas objetivas sobre a localização efetiva da

área ocupada, objeto de reintegração de posse, mais acon-

trições que se fazem à satisfatividade em matéria cautelar. Elas incidem sobre o próprio direito e não consistem em

meios colaterais de ampará-los, como se dá com as cautelares.

Nem por isso o exercício dos direitos antes do seu seguro reconhecimento em sentença deve ser liberado a ponto

de criar situações danosas ao adversário, cuja razão na causa ainda não ficou descartada. É difícil conciliar o caráter

satisfativo da antecipação e a norma que a condiciona à reversibilidade dos efeitos do ato concessivo (art. 273, §

2º). (Fala a lei em ‘irreversibilidade do provimento antecipado’, mas não é da irreversibilidade do provimento que se

cogita. A superveniência da sentença final, ou eventual reconsideração pelo juiz, ou o julgamento de algum agravo,

podem reverter o provimento, mas nem sempre eliminarão do mundo dos fatos e das relações entre as pessoas os

efeitos já produzidos).

Some-se ainda a necessidade de preservar os efeitos da sentença que virá a final, a qual ficará prejudicada quando

não for possível restabelecer a situação primitiva.

Uma cautela contra a irreversibilidade reside na aplicação de regras inerentes à execução provisória das sentenças.

O § 3º do art. 273 manda aplicá-las para impedir a alienação de bens do réu e para condicionar à prévia caução

idônea o levantamento de dinheiro. Dita a reversão à situação anterior em caso de desfazimento do título executivo,

aplicando-se também essa regra à execução antecipada. Mas, ao remeter-se somente aos incisos II e III do art. 588

do Código de Processo Civil, aquele § 3º exclui a exigência de caução para dar início à execução provisória. De todo

o disposto no § 3º resulta, pois, que a execução provisória das decisões antecipatórias com caráter condenatório far-

-se-á sem prévia caução mas não chegará à expropriação de bens penhorados e, propiciando embora o levantamen-

to de dinheiro, condiciona-o a caução. (Nesses casos, estando assim satisfatoriamente garantida a reversibilidade,

inexiste males a temer. A lei deixou de fora qualquer disposição sobre a responsabilidade civil do exequente, mas

resulta das normas gerais de direito privado que, se prejuízos houver, por eles responderá quem se valeu da tutela

antecipada e depois se positivou que não tinha direito).

Cautelas análogas o juiz adotará em relação a qualquer outro direito cujo gozo autorizar por antecipação. Determi-

nando-se a entrega de bem móvel, exigirá caução idônea que assegure a devolução. Se for entregue bem imóvel o

risco é menor. O cumprimento das obrigações de não fazer poderá ser exigido desde logo quando a atividade vetada

é contínua e assim for puramente pecuniário o possível prejuízo (exige-se caução, se for o caso).

Sendo necessário conciliar o caráter satisfativo da tutela antecipada com o veto a possíveis efeitos irreversíveis da

decisão que as concede, cabe ao juiz em cada caso impor as medidas assecuratórias que sejam capazes de resguar-

dar adequadamente a esfera de direitos do réu (cauções, etc.).”

26 Necessário contraponto ao requisito do

Periculum in Mora

originário e, portanto, necessariamente adstrito aos

efeitos colaterais que o mesmo possa vir a produzir.

27 Impedimento autônomo que alude à necessária reversibilidade da antecipação dos efeitos jurídicos de natureza

meritória (direito material).