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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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“as exigências contrastantes das partes com o interesse da administração

da justiça, sempre ínsito nas providências cautelares”, devem ser sempre

observadas bilateralmente, eis que se encontra diretamente em jogo “o

bom nome e até a seriedade da justiça”.

De forma inclusive mais contundente, adverte também ARAGÃO

(1990, v. 42) que

“há certas liminares que trazem resultados piores que

aqueles que visavam evitar”.

A

não produção

do denominado

periculum in mora

inverso, necessa­

riamente implícito no próprio bom senso do julgador, portanto, desponta

inegavelmente como um pressuposto inafastável para a decisão final pela

concessão da medida liminar, - a ser sempre e obrigatoriamente verificado,

de forma compulsória -, uma vez que, em nenhuma hipótese, poderia ser

entendido como um procedimento lícito a modificação de uma situação de

fato perigosa para uma parte - mas tranquila para outra - por uma nova que

apenas invertesse a equação original

,

salvaguardando os interesses de uma

das partes em detrimento da outra e ao elevado custo da imposição de

gravames (até então inexistentes e por vezes até mesmo insuportáveis

21

)

.

Ação cautelar. Liminar. Cassação,

pois que o

fumus boni iuris

e o

periculum in mora militam

, no caso, em favor da parte

contrária.

Se

o

fumus boni iuris

e o

peri

c

ulum in mora mili-

tam

em favor do requerido, dá-se provimento ao agravo para

c

assar-se a liminar deferida em favor dos requerentes.” (ac

.

2ª T./TRF -1ª R., A.I. 91.01.06748-6/MG (u)., rel. juiz HÉRCU-

LES QUASÍMODO,

DJ

13.4.92

,

Seção II

,

p

.

9.112)

.

Por outro lado, a ausência de um estudo mais apurado sobre a efe-

tiva presença dos principais requisitos autorizadores para o deferimento

da medida liminar vindicada (relativo ao que entendemos por bem deno-

minar primeira fase, ou seja,

periculum in mora

e

fumus boni iuris),

além

de um juízo reflexivo mais abrangente quanto à

relevância do fundamento

do pedido

(relativo à chamada segunda fase ou fase subsequente da ava-

liação), pode ensejar, por parte do magistrado, uma indesejável análise

superficial da questão, conduzindo-o a um eventual e leviano deferimen-

21 Escolha na imposição do gravame à parte pelo julgador - O próprio princípio da imparcialidade do julgador ja-

mais poderia licitamente permitir a “escolha” consciente da imposição de qualquer gravame a uma das partes, até

porque este não é o verdadeiro objetivo do processo cautelar autônomo ou do procedimento cautelar em forma

de liminar que visa exatamente a encerrar a eventual situação de risco, garantindo a certeza da decisão final e,por

consequência, a efetividade da sentença.