

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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“as exigências contrastantes das partes com o interesse da administração
da justiça, sempre ínsito nas providências cautelares”, devem ser sempre
observadas bilateralmente, eis que se encontra diretamente em jogo “o
bom nome e até a seriedade da justiça”.
De forma inclusive mais contundente, adverte também ARAGÃO
(1990, v. 42) que
“há certas liminares que trazem resultados piores que
aqueles que visavam evitar”.
A
não produção
do denominado
periculum in mora
inverso, necessa
riamente implícito no próprio bom senso do julgador, portanto, desponta
inegavelmente como um pressuposto inafastável para a decisão final pela
concessão da medida liminar, - a ser sempre e obrigatoriamente verificado,
de forma compulsória -, uma vez que, em nenhuma hipótese, poderia ser
entendido como um procedimento lícito a modificação de uma situação de
fato perigosa para uma parte - mas tranquila para outra - por uma nova que
apenas invertesse a equação original
,
salvaguardando os interesses de uma
das partes em detrimento da outra e ao elevado custo da imposição de
gravames (até então inexistentes e por vezes até mesmo insuportáveis
21
)
.
“
Ação cautelar. Liminar. Cassação,
pois que o
fumus boni iuris
e o
periculum in mora militam
, no caso, em favor da parte
contrária.
Se
o
fumus boni iuris
e o
peri
c
ulum in mora mili-
tam
em favor do requerido, dá-se provimento ao agravo para
c
assar-se a liminar deferida em favor dos requerentes.” (ac
.
2ª T./TRF -1ª R., A.I. 91.01.06748-6/MG (u)., rel. juiz HÉRCU-
LES QUASÍMODO,
DJ
13.4.92
,
Seção II
,
p
.
9.112)
.
Por outro lado, a ausência de um estudo mais apurado sobre a efe-
tiva presença dos principais requisitos autorizadores para o deferimento
da medida liminar vindicada (relativo ao que entendemos por bem deno-
minar primeira fase, ou seja,
periculum in mora
e
fumus boni iuris),
além
de um juízo reflexivo mais abrangente quanto à
relevância do fundamento
do pedido
(relativo à chamada segunda fase ou fase subsequente da ava-
liação), pode ensejar, por parte do magistrado, uma indesejável análise
superficial da questão, conduzindo-o a um eventual e leviano deferimen-
21 Escolha na imposição do gravame à parte pelo julgador - O próprio princípio da imparcialidade do julgador ja-
mais poderia licitamente permitir a “escolha” consciente da imposição de qualquer gravame a uma das partes, até
porque este não é o verdadeiro objetivo do processo cautelar autônomo ou do procedimento cautelar em forma
de liminar que visa exatamente a encerrar a eventual situação de risco, garantindo a certeza da decisão final e,por
consequência, a efetividade da sentença.