

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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“(...) considero, na verdade, que o
periculum in mora
exis-
tente no mandado de segurança não é uma via de mão única.
O
periculum in mora
é uma via de dupla mão de direção.
Há que se atentar que, à medida que possa existir o perigo
da demora ao direito do administrado, muitas vezes pode
concorrer o
periculum in mora
ao direito de administração”
(BENZOS, 1986, p. 117-118).
“Na concessão de liminar, pela ampla discrição com qu
e
age,
deve o juiz redobrar de cautelas sopesando maduramente
a gravidade e a extensã
o do
prejuízo, alegado, que será im-
posto aos requeridos (...)” (ac. unân., da 1ª Câm. do TJRS
,
de 26
.
2.85, no agr. 584
.
044.135, rel. des. ATHOS GUSMÃO
CARNEIRO;
RT
598/191).
Embora não se refira nominalmente ao
periculum in mora
inverso,
sem a menor sombra de dúvida, salta aos olhos a competente afirmação
assente com a doutrina - do ex-desembargador do TJRS e ministro apo-
sentado do STJ ATHOS GUSMÃO CARNEIRO - a respeito do tema e que
traduz, com absoluta fidelidade, a essência deste quarto e não menos im-
portante requisito, ainda que sem a expressa alusão ao seu
nomen iuris.
“Vale colacionar no ensejo a norma do art. 401 do CPC de
Portugal em que o juiz é aconselhado a, ocorrentes a plau-
sibilidade do bom direito e o perigo na demora, conceder a
liminar
‘salvo se o prejuízo resultante da providência exceder
o dano que com ela se quer evitar’.
Em suma, por vezes a con-
cessão da liminar poderá ser mais danosa ao réu, do que a
não concessão ao autor. Portanto, tudo aconselha o magistra-
do prudentemente perquirir sobre o
fumus boni iuris
,
sobre o
periculum in mora
e também sobre a proporcionalidade entre
o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer
o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)”
(
CARNEIRO, mar./jun. 1992) (grifos nossos).
No mesmo sentido, relaciona LACERDA (1998, v. III), tratando do
Poder Cautelar Geral e afirmando a prudência com que deverá agir o juiz,
no que tange à observação do requisito do
periculum in mora
inverso: