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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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“(...) considero, na verdade, que o

periculum in mora

exis-

tente no mandado de segurança não é uma via de mão única.

O

periculum in mora

é uma via de dupla mão de direção.

Há que se atentar que, à medida que possa existir o perigo

da demora ao direito do administrado, muitas vezes pode

concorrer o

periculum in mora

ao direito de administração”

(BENZOS, 1986, p. 117-118).

“Na concessão de liminar, pela ampla discrição com qu

e

age,

deve o juiz redobrar de cautelas sopesando maduramente

a gravidade e a extensã

o do

prejuízo, alegado, que será im-

posto aos requeridos (...)” (ac. unân., da 1ª Câm. do TJRS

,

de 26

.

2.85, no agr. 584

.

044.135, rel. des. ATHOS GUSMÃO

CARNEIRO;

RT

598/191).

Embora não se refira nominalmente ao

periculum in mora

inverso,

sem a menor sombra de dúvida, salta aos olhos a competente afirmação

assente com a doutrina - do ex-desembargador do TJRS e ministro apo-

sentado do STJ ATHOS GUSMÃO CARNEIRO - a respeito do tema e que

traduz, com absoluta fidelidade, a essência deste quarto e não menos im-

portante requisito, ainda que sem a expressa alusão ao seu

nomen iuris.

“Vale colacionar no ensejo a norma do art. 401 do CPC de

Portugal em que o juiz é aconselhado a, ocorrentes a plau-

sibilidade do bom direito e o perigo na demora, conceder a

liminar

‘salvo se o prejuízo resultante da providência exceder

o dano que com ela se quer evitar’.

Em suma, por vezes a con-

cessão da liminar poderá ser mais danosa ao réu, do que a

não concessão ao autor. Portanto, tudo aconselha o magistra-

do prudentemente perquirir sobre o

fumus boni iuris

,

sobre o

periculum in mora

e também sobre a proporcionalidade entre

o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer

o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)”

(

CARNEIRO, mar./jun. 1992) (grifos nossos).

No mesmo sentido, relaciona LACERDA (1998, v. III), tratando do

Poder Cautelar Geral e afirmando a prudência com que deverá agir o juiz,

no que tange à observação do requisito do

periculum in mora

inverso: