

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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A questão coloca-se exatamente em saber se o requisito da “relevân-
cia do fundamento do pedido” corresponde ou não exatamente ao
fumus
boni iuris
– ou, até mesmo, em parte, ao
periculum in mora
– em qualquer
medida liminar, presente indistintamente nos
writs
constitucionais ou mes-
mo na ação cautelar, na qualidade de antecipadora de tutela cautelar.
Embora estejamos – possivelmente pela primeira vez neste traba-
lho – em posição francamente minoritária, entendemos pela doutrina se-
gundo a qual a “
relevância do fundamento do pedido
”
20
constitui-se em
um terceiro e autônomo requisito para o deferimento da medida liminar,
tanto no mandado de segurança (disposição legal expressa) como na ação
popular, na ação civil pública e na ação cautelar, perfazendo – em conjun-
to com o quarto requisito (a não produção do
periculum in mora
inverso)
– a segunda fase do juízo próprio de admissibilidade da medida liminar.
2.4.
Periculum in Mora
Inverso
Durante a segunda fase do exame do juízo de admissibilidade da
medida cautelar, em forma de liminar ou não - ao lado do requisito da “re-
levância do fundamento do pedido” e, necessariamente, após a compro-
vação dos requisitos do
periculum in mora
e do
fumus boni iuris
(relativos
à primeira fase do exame do juízo de admissibilidade da medida) -, resta
o imperativo e criterioso exame do requisito consubstanciado no deno-
minado
periculum in mora
inverso ou, mais especificamente, na sua “
não
produção
”, consistente, exatamente, no afastamento, por seu turno, da
eventual concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável
(ou de difícil reparação) contra o réu (impetrado ou requerido), como con-
sequência
direta da própria concessão da medida liminar eventualmente
deferida ao autor (impetrante ou requerente).
20 Fundamento jurídico do pedido e fundamento relevante - Beznos (1982, v. 31) traça um interessante paralelo
entre o fundamento relevante, como requisito da liminar, e o “fundamento jurídico do pedido”, como um dos requi-
sitos preconizados pelo art. 282 do CPC. O autor afirma que o fundamento jurídico nada mais é que uma relação de
adequação lógica entre os fatos descritos e as consequências pedidas.
Quanto à relevância que se pode exigir desse fundamento jurídico, Beznos entende que ela consiste apenas na viabi-
lidade aparente (e daí a confusão com o requisito do
fumus boni iuris
) de que os fatos descritos possam redundar na
consequência pedida no mandamus. Exigir mais do que isto seria impor um prejulgamento do mérito da segurança,
para a outorga ou não da liminar. Arrematando: relevante será o fundamento possível dentro do ordenamento
jurídico, capaz de levar à conclusão pedida pelo impetrante.
Por fim, alerta o ilustre articulista que, presente essa relação de adequação entre os fatos narrados e a providência
pedida, deve o juiz atentar muito mais para o
periculum in mora
sob pena de, em muitas circunstâncias, aniquilar o
direito constitucional de defesa pelo
writ
.