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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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A questão coloca-se exatamente em saber se o requisito da “relevân-

cia do fundamento do pedido” corresponde ou não exatamente ao

fumus

boni iuris

– ou, até mesmo, em parte, ao

periculum in mora

– em qualquer

medida liminar, presente indistintamente nos

writs

constitucionais ou mes-

mo na ação cautelar, na qualidade de antecipadora de tutela cautelar.

Embora estejamos – possivelmente pela primeira vez neste traba-

lho – em posição francamente minoritária, entendemos pela doutrina se-

gundo a qual a “

relevância do fundamento do pedido

20

constitui-se em

um terceiro e autônomo requisito para o deferimento da medida liminar,

tanto no mandado de segurança (disposição legal expressa) como na ação

popular, na ação civil pública e na ação cautelar, perfazendo – em conjun-

to com o quarto requisito (a não produção do

periculum in mora

inverso)

– a segunda fase do juízo próprio de admissibilidade da medida liminar.

2.4.

Periculum in Mora

Inverso

Durante a segunda fase do exame do juízo de admissibilidade da

medida cautelar, em forma de liminar ou não - ao lado do requisito da “re-

levância do fundamento do pedido” e, necessariamente, após a compro-

vação dos requisitos do

periculum in mora

e do

fumus boni iuris

(relativos

à primeira fase do exame do juízo de admissibilidade da medida) -, resta

o imperativo e criterioso exame do requisito consubstanciado no deno-

minado

periculum in mora

inverso ou, mais especificamente, na sua “

não

produção

”, consistente, exatamente, no afastamento, por seu turno, da

eventual concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável

(ou de difícil reparação) contra o réu (impetrado ou requerido), como con-

sequência

direta da própria concessão da medida liminar eventualmente

deferida ao autor (impetrante ou requerente).

20 Fundamento jurídico do pedido e fundamento relevante - Beznos (1982, v. 31) traça um interessante paralelo

entre o fundamento relevante, como requisito da liminar, e o “fundamento jurídico do pedido”, como um dos requi-

sitos preconizados pelo art. 282 do CPC. O autor afirma que o fundamento jurídico nada mais é que uma relação de

adequação lógica entre os fatos descritos e as consequências pedidas.

Quanto à relevância que se pode exigir desse fundamento jurídico, Beznos entende que ela consiste apenas na viabi-

lidade aparente (e daí a confusão com o requisito do

fumus boni iuris

) de que os fatos descritos possam redundar na

consequência pedida no mandamus. Exigir mais do que isto seria impor um prejulgamento do mérito da segurança,

para a outorga ou não da liminar. Arrematando: relevante será o fundamento possível dentro do ordenamento

jurídico, capaz de levar à conclusão pedida pelo impetrante.

Por fim, alerta o ilustre articulista que, presente essa relação de adequação entre os fatos narrados e a providência

pedida, deve o juiz atentar muito mais para o  

periculum in mora

sob pena de, em muitas circunstâncias, aniquilar o

direito constitucional de defesa pelo

writ

.