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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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resultar a ineficácia da medida

, caso seja finalmente deferi-

da, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou

depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pes-

soa jurídica.” (grifos nossos)

Tais requisitos se identificam perfeitamente com os pressupostos

genéricos para a concessão da medida liminar, ou seja, o

fumus boni iuris

e o

periculum in mora

.

Como se depreende claramente da norma transcrita – art. 7

o,

inc.

III, da Lei n

o

12.016/09 – a providência liminar visa a “paralisar a prática de

ato lesivo até o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário” (Temer,

1989, v. 14/15, p. 76) ou “a incolumidade da sentença” (Sidou, 1980, nº 2,

ps. 31-42) assegurando consequentemente “a possibilidade de satisfação

a ser declarada em sentença do direito do impetrante” (Nunes, 1956, p.

349) o que se constituiria visivelmente nos mesmos objetivos das medidas

cautelares de modo geral (e, por efeito, seus requisitos seriam os mesmos).

“O problema do relacionamento da

providência cautelar

com

o mandado de segurança não é propriamente de compatibi-

lidade. Que esta existe, não resta a menor dúvida, haja vista

a

natureza essencialmente cautelar nas liminares

próprias

do mandado. A

liminar

aí funciona como autêntica cautela

inibitória atípica, de enorme importância e extensão, como

imperativo mesmo de caráter constitucional da segurança,

inserida, como é, no capítulo dos direitos e garantias indi-

viduais. Pode-se afirmar, pois, sem exagero, que a medida

cautelar encontra no mandado de segurança o reconheci-

mento mais importante de sua imprescindibilidade, já que,

na maioria dos casos, só através dela deixará de frustrar-se

o direito subjetivo que a Constituição ampara com a ação de

segurança contra os atos ilegais ou abusivos da autoridade

pública” (Lima, 1986, v. 42, p. 7).

Quanto ao fato de ter a medida liminar em mandado de segurança,

pelas suas próprias características e finalidades,

a mesma feição nítida

de igual providência em ação cautelar – nominada ou inominada

, com as

vantagens e ônus decorrentes do próprio ato, praticamente, ninguém tem

qualquer dúvida.