

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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resultar a ineficácia da medida
, caso seja finalmente deferi-
da, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou
depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pes-
soa jurídica.” (grifos nossos)
Tais requisitos se identificam perfeitamente com os pressupostos
genéricos para a concessão da medida liminar, ou seja, o
fumus boni iuris
e o
periculum in mora
.
Como se depreende claramente da norma transcrita – art. 7
o,
inc.
III, da Lei n
o
12.016/09 – a providência liminar visa a “paralisar a prática de
ato lesivo até o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário” (Temer,
1989, v. 14/15, p. 76) ou “a incolumidade da sentença” (Sidou, 1980, nº 2,
ps. 31-42) assegurando consequentemente “a possibilidade de satisfação
a ser declarada em sentença do direito do impetrante” (Nunes, 1956, p.
349) o que se constituiria visivelmente nos mesmos objetivos das medidas
cautelares de modo geral (e, por efeito, seus requisitos seriam os mesmos).
“O problema do relacionamento da
providência cautelar
com
o mandado de segurança não é propriamente de compatibi-
lidade. Que esta existe, não resta a menor dúvida, haja vista
a
natureza essencialmente cautelar nas liminares
próprias
do mandado. A
liminar
aí funciona como autêntica cautela
inibitória atípica, de enorme importância e extensão, como
imperativo mesmo de caráter constitucional da segurança,
inserida, como é, no capítulo dos direitos e garantias indi-
viduais. Pode-se afirmar, pois, sem exagero, que a medida
cautelar encontra no mandado de segurança o reconheci-
mento mais importante de sua imprescindibilidade, já que,
na maioria dos casos, só através dela deixará de frustrar-se
o direito subjetivo que a Constituição ampara com a ação de
segurança contra os atos ilegais ou abusivos da autoridade
pública” (Lima, 1986, v. 42, p. 7).
Quanto ao fato de ter a medida liminar em mandado de segurança,
pelas suas próprias características e finalidades,
a mesma feição nítida
de igual providência em ação cautelar – nominada ou inominada
, com as
vantagens e ônus decorrentes do próprio ato, praticamente, ninguém tem
qualquer dúvida.