

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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zer cessar, em caráter imediato, o ato que se supõe lesivo, inclusive
ex offi-
cio
e, portanto, independentemente de qualquer provocação das partes
interessadas, não deixando de ter em mente, por outro lado, os objetivos
específicos da medida liminar, de natureza cautelar, que não se confun-
dem, no seu conjunto, com a questão meritória central.
“(...) A cautelar visa à segurança e não ao reconhecimento
do direito” (ac. unân. da 7
a
Câm. do TJRJ, de 21.5.85, na apel.
36.501, rel. des. Graccho Aurélio;
RF
291/243).
“A medida liminar é provimento cautelar de segurança,
quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judi-
cial, se concedida a final (art. 7
o
, inc. II). Para a concessão da
liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a
relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial
e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direi-
to do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de
mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação
dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do
possível direito do impetrante, justificado pela iminência de
dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral,
se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma
direitos; nem nega poderes à administração. Preserva ape-
nas o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoria-
mente os efeitos do ato impugnando” (Meirelles,1988).
2.3.1. Relevância do Fundamento do Pedido,
Fumus Boni Iuris
e
Pericu-
lum in Mora
A doutrina majoritária tem entendido que são requisitos para a sus-
pensão liminar do ato impugnado no
mandamus
, consoante o art. 7
o
, inc.
III, da Lei n
o
12.016/09,
verbis:
“Art. 7
o
Ao despachar a inicial o juiz ordenará:
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quan-
do
houver fundamento relevante e do ato impugnado puder