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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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dispensando a anterior necessidade inafastável de provocação pelo impe-

trante no

mandamus

.

O impetrante pode, como leciona Cretella Jr., muitas vezes, nem

atinar com a necessidade da

liminar

. O impetrante dá os fatos, assinala,

ao mesmo tempo, a natureza lesiva do ato impugnado. Prova, documen-

talmente, o alegado. O juiz decidirá, em última análise, se o socorro é

urgentíssimo ou apenas urgente

18

.

Não tem razão, portanto, Santos (1973, p. 158), quando diz que

“a suspensão liminar do ato depende de requerimento da parte a ser for-

mulado com a inicial, ou em qualquer fase do processo”.

Muito pelo contrário, a razão está, certamente, com a doutrina de

Nunes (1956, p. 348), quando escreve que “a suspensão liminar está fa-

cultada ao juiz para que não se frustre o direito reclamado, quando bem

fundado o pedido, considerando ser esta uma apreciação em que o juiz

terá que se mover necessariamente com certa liberdade.

19

Se for motivo

de razoável receio que o mandado a ser ulteriormente concedido já se

encontre irreparavelmente comprometido quanto ao direito reclamado

– como no caso em que se desse posse ao funcionário nomeado, com pre-

terição do impetrante –, é fato que a eventual irreparabilidade, ainda que

relativa (porque menos atingido o impetrante do que o erário público que

teria que suportar o ônus do pagamento dos funcionários) já seria razão

suficiente para suspensão liminar”.

No mesmo sentido, Sidou (1969, p. 347) esclarece que o funda-

mento é de ordem subjetiva e não processual. Postule ou não o queixoso

a suspensão do ato lesivo, o juiz diligenciará nesse sentido, sob pena de,

não o fazendo, esbarrar em casos diante dos quais sua sentença não terá

razão de ser. “Será um julgamento vazio”.

Por efeito conclusivo, a apreciação do

fundamento relevante

é

fa-

cultas

do magistrado, através de sua competência discricionária própria,

que permite a livre apreciação de sua própria existência e, a partir daí, a

sinérgica operacionalização de um móvel capaz de – em conjunto com os

demais requisitos indispensáveis ao deferimento da medida liminar – fa-

18 O exemplo do mandado de segurança se aplica, por perfeita analogia, aos demais casos de ação popular, ação

civil pública e ação cautelar, esta última, inclusive, por específica disposição legal do CPC, interpretada por extensão

quanto ao seu alcance.

19 Concessão

ex officio

da tutela cautelar em forma ou não de medida liminar pelo juiz - Esta posição doutrinária,

flagrantemente majoritária, segundo a qual a tutela cautelar, em forma de medida liminar ou não, pode ser concedi-

da

ex officio

pelo magistrado, independentemente de provocação pelas partes, é importante lembrar, já foi por nós

exaustivamente abordada no capítulo específico que trata do Poder Cautelar Geral e Genérico.