

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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dispensando a anterior necessidade inafastável de provocação pelo impe-
trante no
mandamus
.
O impetrante pode, como leciona Cretella Jr., muitas vezes, nem
atinar com a necessidade da
liminar
. O impetrante dá os fatos, assinala,
ao mesmo tempo, a natureza lesiva do ato impugnado. Prova, documen-
talmente, o alegado. O juiz decidirá, em última análise, se o socorro é
urgentíssimo ou apenas urgente
18
.
Não tem razão, portanto, Santos (1973, p. 158), quando diz que
“a suspensão liminar do ato depende de requerimento da parte a ser for-
mulado com a inicial, ou em qualquer fase do processo”.
Muito pelo contrário, a razão está, certamente, com a doutrina de
Nunes (1956, p. 348), quando escreve que “a suspensão liminar está fa-
cultada ao juiz para que não se frustre o direito reclamado, quando bem
fundado o pedido, considerando ser esta uma apreciação em que o juiz
terá que se mover necessariamente com certa liberdade.
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Se for motivo
de razoável receio que o mandado a ser ulteriormente concedido já se
encontre irreparavelmente comprometido quanto ao direito reclamado
– como no caso em que se desse posse ao funcionário nomeado, com pre-
terição do impetrante –, é fato que a eventual irreparabilidade, ainda que
relativa (porque menos atingido o impetrante do que o erário público que
teria que suportar o ônus do pagamento dos funcionários) já seria razão
suficiente para suspensão liminar”.
No mesmo sentido, Sidou (1969, p. 347) esclarece que o funda-
mento é de ordem subjetiva e não processual. Postule ou não o queixoso
a suspensão do ato lesivo, o juiz diligenciará nesse sentido, sob pena de,
não o fazendo, esbarrar em casos diante dos quais sua sentença não terá
razão de ser. “Será um julgamento vazio”.
Por efeito conclusivo, a apreciação do
fundamento relevante
é
fa-
cultas
do magistrado, através de sua competência discricionária própria,
que permite a livre apreciação de sua própria existência e, a partir daí, a
sinérgica operacionalização de um móvel capaz de – em conjunto com os
demais requisitos indispensáveis ao deferimento da medida liminar – fa-
18 O exemplo do mandado de segurança se aplica, por perfeita analogia, aos demais casos de ação popular, ação
civil pública e ação cautelar, esta última, inclusive, por específica disposição legal do CPC, interpretada por extensão
quanto ao seu alcance.
19 Concessão
ex officio
da tutela cautelar em forma ou não de medida liminar pelo juiz - Esta posição doutrinária,
flagrantemente majoritária, segundo a qual a tutela cautelar, em forma de medida liminar ou não, pode ser concedi-
da
ex officio
pelo magistrado, independentemente de provocação pelas partes, é importante lembrar, já foi por nós
exaustivamente abordada no capítulo específico que trata do Poder Cautelar Geral e Genérico.