

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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(no julgamento da segurança vindicada), que seria, neste caso, totalmente
inócua (porque extemporânea), ineficaz e inidônea para restabelecer o
status quo ante
(“Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda
o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja final-
mente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou
depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”
– Lei n
o
12.016, de 07.08.2009, art. 7
o
, inc. III).
No mesmo sentido, as leis anteriores de 1936 e de 1939 punham
em relevo as condições em que seria concedida a liminar: “quando se evi-
denciar desde logo
a relevância do fundamento do pedido
, decorrendo do
ato impugnado lesão grave irreparável do direito do impetrante, poderá
o juiz, a
requerimento do mesmo impetrante
, mandar preliminarmente
sobrestar ou suspender o ato aludido” (Lei n
o
191, de 16.1.36, arts. 8º,
9º); “quando se evidenciar a relevância do fundamento do pedido e pu-
der do ato impugnado resultar lesão grave ou irreparável do direito do
requerente, o juiz mandará, desde logo, suspender o ato” (Lei n
o
1.608,
de 18.9.39, art. 324, § 2º , que instituiu o CPC) (Cretella Jr., 1980, p.
189)
17
(grifos nossos).
A Lei n
o
1.533, de 31 de dezembro de 1951, entretanto, afastou
quaisquer dúvidas a respeito, quanto à possibilidade ampla de o magistra-
do proceder
ex officio
na prestação da tutela cautelar, em forma de limi-
nar, ao afirmar simplesmente que, “ao despachar a inicial, o juiz ordenará
que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante
o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja deferida” (art. 7
o
, inc. II). A nova Lei n
o
12.016, igualmente, em
seu art. 7
o
, inc. III, reforçou a mencionada tese jurídica.
É o magistrado, portanto, quem irá, em última análise, valorar o
fundamento do pedido – como bem lembra Cretella Jr. (ob. cit., p.
190) – ao apreciar o caso, em concreto, e julgar se o sobrestamento do
ato impugnado é indispensável para que o deferimento extemporâneo
da medida não se torne inócuo, ou ineficaz. A
liminar
não tem, portanto,
de ser, necessariamente, objeto do pedido. Decorre da própria natureza
do ato a ser desfeito. E quem decide isso é unicamente o juiz,
sponte sua
,
17 É importante ressaltar que no regime de vigência da Lei n° 191, de 1936, a liminar era concedida tão somente
mediante iniciativa do impetrante (arts. 8º, 9º), considerando-se decisão ultra petita aquela que ordenasse a sus-
pensão do ato, sem aquela solicitação da parte. O Código de Processo Civil de 1939, é interessante notar, prestigiava
esse modo de considerar as coisas, ao preceituar que “o juiz não pode pronunciar-se sobre o que não constitua
objeto do pedido”.