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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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(no julgamento da segurança vindicada), que seria, neste caso, totalmente

inócua (porque extemporânea), ineficaz e inidônea para restabelecer o

status quo ante

(“Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda

o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e

do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja final-

mente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou

depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”

– Lei n

o

12.016, de 07.08.2009, art. 7

o

, inc. III).

No mesmo sentido, as leis anteriores de 1936 e de 1939 punham

em relevo as condições em que seria concedida a liminar: “quando se evi-

denciar desde logo

a relevância do fundamento do pedido

, decorrendo do

ato impugnado lesão grave irreparável do direito do impetrante, poderá

o juiz, a

requerimento do mesmo impetrante

, mandar preliminarmente

sobrestar ou suspender o ato aludido” (Lei n

o

191, de 16.1.36, arts. 8º,

9º); “quando se evidenciar a relevância do fundamento do pedido e pu-

der do ato impugnado resultar lesão grave ou irreparável do direito do

requerente, o juiz mandará, desde logo, suspender o ato” (Lei n

o

1.608,

de 18.9.39, art. 324, § 2º , que instituiu o CPC) (Cretella Jr., 1980, p.

189)

17

(grifos nossos).

A Lei n

o

1.533, de 31 de dezembro de 1951, entretanto, afastou

quaisquer dúvidas a respeito, quanto à possibilidade ampla de o magistra-

do proceder

ex officio

na prestação da tutela cautelar, em forma de limi-

nar, ao afirmar simplesmente que, “ao despachar a inicial, o juiz ordenará

que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante

o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,

caso seja deferida” (art. 7

o

, inc. II). A nova Lei n

o

12.016, igualmente, em

seu art. 7

o

, inc. III, reforçou a mencionada tese jurídica.

É o magistrado, portanto, quem irá, em última análise, valorar o

fundamento do pedido – como bem lembra Cretella Jr. (ob. cit., p.

190) – ao apreciar o caso, em concreto, e julgar se o sobrestamento do

ato impugnado é indispensável para que o deferimento extemporâneo

da medida não se torne inócuo, ou ineficaz. A

liminar

não tem, portanto,

de ser, necessariamente, objeto do pedido. Decorre da própria natureza

do ato a ser desfeito. E quem decide isso é unicamente o juiz,

sponte sua

,

17 É importante ressaltar que no regime de vigência da Lei n° 191, de 1936, a liminar era concedida tão somente

mediante iniciativa do impetrante (arts. 8º, 9º), considerando-se decisão ultra petita aquela que ordenasse a sus-

pensão do ato, sem aquela solicitação da parte. O Código de Processo Civil de 1939, é interessante notar, prestigiava

esse modo de considerar as coisas, ao preceituar que “o juiz não pode pronunciar-se sobre o que não constitua

objeto do pedido”.