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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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uma realidade que não chegaria a refletir um problema

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científico

em si mesmo considerado, nos dias atuais, seja porque está positi-

vado na legislação, seja porque está pacificado no aspecto teórico.

Porém, dúvidas ou lacunas podem ocorrer quando a leitura de al-

gum organismo do processo (ou do direito material), de maneira incons-

ciente, é estudado apenas com base na

técnica do process

o e, assim, ter-

mina por não levar em conta um diálogo instrumental entre o processo

e o direito material (e vice-versa). Em pleno terceiro milênio, é perigoso

pesquisar os institutos do processo civil totalmente desapegados de algu-

mas notoriedades do direito material (friso: e vice-versa).

Óbvio que não defendo um monismo, seja ele prático ou teórico.

Contudo, saliento que meditar com as bases em um dualismo excessi-

vo ou puritano, à moda do velho cientificismo e do

apartheid

jurídico,

não permite uma efetiva tutela dos direitos, à medida que relega a di-

nâmica da vida a uma segunda ordem de prioridades, para privilegiar a

manutenção de dogmas dicotômicos e ocasionalmente estéreis, dogmas

propriamente teóricos que práticos. Exemplos desse ranço cientificista

são facilmente identificados e demonstram a superação de suas vetustas

lógicas: basta lembrar que o sistema bicolor da questão de direito e da

questão de fato está sendo superado pelo entendimento das questões

mistas; ou questionar a percepção estática e não ponderativa da multifun-

cionalidade entre o princípio da efetividade e da segurança jurídica. Ora, o

certo

ou o

errado

se transformaram no “tendencial” ou “razoável”, como

se observa no manejo do interesse público que, outrora, era um intocável

obelisco maniqueísta da Administração, mesmo que, para tanto, subju-

gasse os interesses privados (atualmente, os interesse privados compõem

o público e vice-versa). A própria noção de soberania estatal absoluta é

matéria ultrapassada, pois um aceno ortodoxo produziria o apoucamento

da pessoa humana no plano internacional, o que é incompatível com a

contemporânea força institucional de tribunais internacionais, hoje confe-

rida a instituições como a Corte Internacional de Direitos Humanos e o Tri-

bunal Penal Internacional

11

– realidades sensíveis a uma singela pesquisa.

curiosidade de investigar a história de vida do filósofo, que é muito curiosa. No momento, interessa ressaltar que o

século XIX despertou o que denomino de

apartheid

jurídico, ou seja, a consolidação de um raciocínio em “binários”

ou em “dicotomias”, o que decisivamente influenciou a elaboração dos códigos de processo civil que vigoraram no

Brasil e, infelizmente, ainda sobrepaira na atarracada visão dos conservadores de plantão.

10 A separação entre os planos é salutar e a prática demonstra a seguinte ciranda aproximativa entre eles: um plano

serve ao outro e, na volta, também por ele acaba sendo servido.

11VerCASTRO,CássioBenvenuttide.

(Neo)SoberaniaeTribunalPenalInternacional.

P

ortoAlegre:VerboJurídico

,2011,

passim

.