

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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“Tratando-se de medida cautelar, deverá ser a pretensão ob-
jetivamente razoável, dependendo da presença dos pressu-
postos especiais de
periculum in mora
e
fumus boni iuris
,
sem o que faltará interesse para agir, impondo-se a extinção
do processo por
carência de postulação
” (ac. unân. da 1
a
Câm. do 2o TACivSP, de 1.6.88, na apel. 221.433-4, rel. juiz
Quaglia Barbosa;
JTACivSP
11/382) (grifos nossos).
“...além das condições gerais, comuns a todas as ações – legi-
timidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interes-
se processual –, as medidas cautelares devem ter duas outras
condições especiais, o
fumus boni iuris
situado no campo da
possibilidade jurídica e o
periculum in mora
situado no cam-
po do interesse processual. (...)
considerados o
periculum
in mora
e o
fumus boni iuris
como
condições especiais de
admissibilidade
da ação cautelar, ou como o próprio mérito
desta,
o que mais interessa é que não será tutela jurisdicional
cautelar prestada, sem que tais requisitos estejam presen-
tes” (do ac. unân. da 14
a
Câm. do TJSP, de 29.12.86, na apel.
112.879-2, rel. des. Marcus Vinicius;
RJTJSP
106/175)
(grifos nossos).
2.3. Relevância do Fundamento do Pedido e Possibilidade Ampla de
Concessão
Ex Officio
da Tutela Cautelar em Forma de Liminar
O direito positivo vigente explicita, de forma peremptória, o duplo
fundamento da providência cautelar e, especificamente, os requisitos bá-
sicos da suspensão liminar do ato impugnado na ação mandamental, a
saber: a)
a relevância do fundamento do pedido ou a relevância dos mo-
tivos alegados
(expressões sinônimas) e b) a
irreparabilidade
(ou, no mí-
nimo, a extrema dificuldade de reparabilidade) futura do eventual dano
produzido pelo ato impugnado, caso, mais tarde, fosse deferida a ordem
corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material – pois qualquer exame a respeito
só é próprio da ação principal –, mas sim à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação,
direto ao processo principal a ser tutelado (Campos, 1974, p. 132).
É importante mencionar, a propósito, que, para estes autores, o
fumus boni iuris
é mera condição específica da ação
cautelar, não se constituindo em mérito da mesma, o que nos remete a uma curiosa conclusão: a ação cautelar, em-
bora possua pressupostos processuais e condições genéricas e específicas, não possui qualquer conteúdo meritório
e, portanto, talvez nem “ação possa ser considerada”.