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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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“Tratando-se de medida cautelar, deverá ser a pretensão ob-

jetivamente razoável, dependendo da presença dos pressu-

postos especiais de

periculum in mora

e

fumus boni iuris

,

sem o que faltará interesse para agir, impondo-se a extinção

do processo por

carência de postulação

” (ac. unân. da 1

a

Câm. do 2o TACivSP, de 1.6.88, na apel. 221.433-4, rel. juiz

Quaglia Barbosa;

JTACivSP

11/382) (grifos nossos).

“...além das condições gerais, comuns a todas as ações – legi-

timidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interes-

se processual –, as medidas cautelares devem ter duas outras

condições especiais, o

fumus boni iuris

situado no campo da

possibilidade jurídica e o

periculum in mora

situado no cam-

po do interesse processual. (...)

considerados o

periculum

in mora

e o

fumus boni iuris

como

condições especiais de

admissibilidade

da ação cautelar, ou como o próprio mérito

desta,

o que mais interessa é que não será tutela jurisdicional

cautelar prestada, sem que tais requisitos estejam presen-

tes” (do ac. unân. da 14

a

Câm. do TJSP, de 29.12.86, na apel.

112.879-2, rel. des. Marcus Vinicius;

RJTJSP

106/175)

(grifos nossos).

2.3. Relevância do Fundamento do Pedido e Possibilidade Ampla de

Concessão

Ex Officio

da Tutela Cautelar em Forma de Liminar

O direito positivo vigente explicita, de forma peremptória, o duplo

fundamento da providência cautelar e, especificamente, os requisitos bá-

sicos da suspensão liminar do ato impugnado na ação mandamental, a

saber: a)

a relevância do fundamento do pedido ou a relevância dos mo-

tivos alegados

(expressões sinônimas) e b) a

irreparabilidade

(ou, no mí-

nimo, a extrema dificuldade de reparabilidade) futura do eventual dano

produzido pelo ato impugnado, caso, mais tarde, fosse deferida a ordem

corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material – pois qualquer exame a respeito

só é próprio da ação principal –, mas sim à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação,

direto ao processo principal a ser tutelado (Campos, 1974, p. 132).

É importante mencionar, a propósito, que, para estes autores, o

fumus boni iuris

é mera condição específica da ação

cautelar, não se constituindo em mérito da mesma, o que nos remete a uma curiosa conclusão: a ação cautelar, em-

bora possua pressupostos processuais e condições genéricas e específicas, não possui qualquer conteúdo meritório

e, portanto, talvez nem “ação possa ser considerada”.