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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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o mérito do pedido principal (

mérito primário

) ao mérito da providên-

cia cautelar (

mérito secundário

), cuja absoluta coincidência – em casos

flagrantemente excepcionais – pode vir, até mesmo (em situações limítro-

fes), a dar origem às chamadas

medidas cautelares satisfativas

13

.

O

fumus boni iuris

– correspondendo exatamente a um juízo especí­

fico de exame de probabilidade de efetiva existência do direito material

reclamado (e não simplesmente, como deseja Campos (1974, p. 132),

“simples verificação de que a parte realmente dispõe do direito de ação”

(que, em essência, se constitui numa garantia constitucional que nenhu-

ma norma infraconstitucional poderia,

a priori

, restringir)) –, ao lado do

periculum in mora

, se constitui, portanto, no próprio e específico

conteú-

do de fundo

(coloquial e convencionalmente chamado de “

meritório

”)

da

providência cautelar

(e da ação cautelar, em especial

14

), não podendo ser

entendido, em nenhuma hipótese, apenas como simples condição especí-

fica da ação instrumental autônoma cautelar ou de seu

substrato liminar

,

salvo quando o juízo valorativo dirige-se única e exclusivamente para os

requisitos de concessão, e não para o seu conteúdo.

15-16

13

Fumus boni iuris

como elemento de ligação entre o mérito cautelar e o mérito da ação principal. É evidente que

não estamos aqui a sustentar que o fundamento da pretensão cautelar seja exatamente o mesmo do fundamen-

to material alegado pela parte. Mas, ao mesmo tempo, negar, por completo, qualquer relação entre os diversos

fundamentos de ambas as pretensões (a principal e a cautelar) através do

fumus boni iuris

(liame subjetivo que

incontestavelmente as une), como deseja Liebman (1968, p. 36), amparado na doutrina de Carnelutti – ao defender

na providência cautelar a existência de uma “mera ação” à base de simples interesse e não de autêntico direito sub-

jetivo (especialmente no caso das ações cautelares) –, é permitir negar a própria existência do requisito em questão

(o

fumus boni iuris

) nas ações cautelares, como chegou a defender Campos (1974, ps. 128-132): “Se o processo

cautelar tem por fim tutelar o processo, o que se acerta no seu decorrer é a existência de ameaça ao direito da parte

ao processo, isto é, ao direito de ação, que não se confunde de forma alguma com o direito subjetivo material.”

14 Equivalência da sentença na ação cautelar à medida liminar nos

writs

constitucionais - Na verdade, a medida liminar

em mandado de segurança, ação popular e ação civil pública é muito mais aproximada, em termos de equivalência à

medida cautelar, ínsita na ação cautelar, do que propriamente, como supõem os menos avisados, equivalente à medida

liminar prevista no art. 804 do CPC, cuja natureza jurídica é de simples antecipação da própria medida cautelar.

Não obstante a medida liminar, nas ações de rito especial que a preveem, não estar associada a um processo autô-

nomo – como a medida cautelar na ação com idêntica designação – a exemplo desta última, a medida liminar nos

writs

também possui um conteúdo meritório próprio e específico (cujo liame subjetivo que o associa com o mérito

do pedido principal é exatamente o

fumus boni iuris

), considerando que muito embora esteja inserida no mesmo

processo e, por efeito, na mesma ação, possui, em qualquer hipótese, em seu procedimento peculiar, um relativo e

elevado grau de autonomia.

15

Periculum in mora e fumus boni iuris

como condições específicas da ação cautelar - Em sentido contrário, no que

tange especificamente às ações cautelares, temos, entretanto, as seguintes opiniões: “as cautelares sujeitam-se

às condições comuns a toda ação e subordinam-se a requisitos específicos consubstanciados no

fumus boni iuris

e

no

periculum in mora

, gerando carência de ação a inexistência destas condições, a serem examinados ao prudente

arbítrio do juiz” (ac. unân. da 2a Câm. do TAMG, de 21.12.88, na apel. 42.409, rel. juiz Garcia Leão;

RJTAMG

34 e

37/340;

Adcoas

, 1989, no 125.490) (grifos nossos).

16

Fumus boni iuris

como condição específica e particular da ação cautelar - Digna de menção, entretanto, é a

posição de Campos (defendida em parte por Theodoro Júnior) e assente com Castro Villar, para quem, “ao acertar

o

fumus boni iuris,

o juiz acerta apenas a probabilidade e verossimilhança do pedido cautelar e não do pedido de

fundo” (Castro Villar, 1971, p. 61).

Em suma, o requisito da ação cautelar, tradicionalmente apontado como o

fumus boni iuris

, deve, na verdade,