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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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(e, por consequência, não se constitui uma simples “tutela do processo”,

desprovida de qualquer essência mais abrangente, como doutrina Car-

nelutti), mas que, ao mesmo tempo, e, em nenhuma hipótese, pode ser

confundida, em sua plenitude, com o mérito do pedido principal (como,

em parte, defende Calamandrei), por corresponder exatamente a um

conteúdo específico e particular, inerente à própria natureza da medida

liminar, de forma ímpar e, portanto, dotada do atributo de exclusividade.

O

fumus boni iuris

consiste na probabilidade de existência

do direito invocado pelo autor da ação cautelar.

Direito a ser

examinado aprofundadamente em termos de certeza, apenas

no processo principal já existente, ou então a ser instaurado.

A existência do direito acautelado é, no processo cautelar, afe-

rida em termos de

probabilidade

e, por isso, seu exame é me-

nos aprofundado, superficial mesmo –

sumaria cognitio

” (do

ac. unân. da 15

a

Câm. do TJSP, de 7.6.89, na apel. 144.007-2,

rel. des. Ruy Camilo;

RJTJSP

121/104) (grifos nossos).

“A existência do direito acautelado é, no processo cautelar,

aferida em termos de

probabilidade

e por isso seu exame é

menos aprofundado,

superficial mesmo –

sumaria cognitio

.

Sobre o insucesso da ação principal, diga-se, em tese, que o

Código admite, expressamente, a possibilidade de que alguém

obtenha uma providência cautelar e, no entanto, venha de-

pois a sucumbir no processo principal. Que mostra isso?

Mos-

tra exatamente que a concessão da providência cautelar não

está condicionada à demonstração plena da existência do di-

reito alegado pela parte.

Pode acontecer que o juiz, diante dos

elementos que lhe foram trazidos, suponha provável a exis-

tência desse direito, e, no entanto, mais tarde, através de in-

vestigação aprofundada que vai fazer sobre a matéria, chegue

à convicção de que na realidade o suposto direito não existia.

Agora, é evidente que pelo menos tem de haver elementos

capazes,

prima facie

, de tornar

razoável

, aos olhos do juiz, a

suposição da existência do direito – o

fumus boni iuris

” (ac.

da 18

a

Câm. do TJSP, de 16.3.87, nos embs. 89.820-2, rel. des.

Benini Cabral;

Adcoas

, 1987, n

o

115.982) (grifos nossos).

É exatamente sob essa ótica que o requisito do

fumus boni iuris

possui seu destaque, criando o verdadeiro liame subjetivo que associa