

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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–, que, em última análise, será oportunamente tutelado no momento da
apreciação do pedido meritório principal, ou seja, quando do julgamento
da segurança no
mandamus
, da sentença no
habeas corpus
na ação po-
pular e na ação civil pública, entre outras ações que admitem
liminar
, ou,
ainda, no julgamento do processo principal no caso da ação cautelar.
É exatamente isto, por efeito, que constitui o denominado
fumus
boni iuris
, ou seja, “o juízo de
probabilidade
e
verossimilhança
do direito
cautelar a ser acertado” (Castro Villar, 1971, p. 59).
Fiel a seu entendimento de que a cautela é medida antecipatória
da eficácia do provimento definitivo, ensina Calamandrei (
apud
Cas-
tro Villar, ob. cit., p. 59-60) que a declaração de certeza de existência
do direito é função do processo principal: “para a providência cautelar
basta que, segundo um
cálculo de probabilidades
, possa-se prever que a
providência principal declarará o direito em sentido favorável àquele que
solicita a medida cautelar”.
Mas este não é, contudo, o único entendimento aceito pela moder-
na doutrina a respeito do tema. Segundo o pensamento de vários autores
que seguem os ensinamentos de Carnelutti (1958, p. 356), não se deve
ver na tutela cautelar qualquer tipo de acertamento da lide, nem mesmo
provisório, mas sim “uma verdadeira
tutela ao processo
”, a fim de asse-
gurar-lhe unicamente eficácia e utilidade práticas ou, em outras palavras,
uma tutela específica que busca apenas e tão somente “evitar, no limite
do possível, qualquer alteração no equilíbrio inicial das partes, que possa
resultar da duração do processo” (Carnelutti, ob. cit., p. 356).
Comungamos, no entanto, do ponto de vista de que a essência da
verdade sobre tão complexa questão não esteja,
data maxima venia
, de-
finitivamente firmada, de forma irredutível, nas posições extremadas de
ambas as doutrinas sobre a matéria em epígrafe. Entendemos possuir a
medida liminar
, conforme anteriormente nos referimos, uma natureza ju-
rídica tipicamente
administrativo-cautelar
, com conteúdo de julgamento
discricionário, fundado na prudente valoração do magistrado (e não no
simples arbítrio) em torno da oportunidade e da conveniência da decreta-
ção da medida, e com nítido objetivo de
provisão cautelar
, por excelência,
garantidora, em última análise, da
efetividade
da sentença – sem almejar,
por outro lado, tocar diretamente no seio do conflito, ainda que o faça,
de forma limitada e por vias transversas –, em flagrante caráter excepcio-
nal, como antecipação parcial e provisória da própria decisão meritória