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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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–, que, em última análise, será oportunamente tutelado no momento da

apreciação do pedido meritório principal, ou seja, quando do julgamento

da segurança no

mandamus

, da sentença no

habeas corpus

na ação po-

pular e na ação civil pública, entre outras ações que admitem

liminar

, ou,

ainda, no julgamento do processo principal no caso da ação cautelar.

É exatamente isto, por efeito, que constitui o denominado

fumus

boni iuris

, ou seja, “o juízo de

probabilidade

e

verossimilhança

do direito

cautelar a ser acertado” (Castro Villar, 1971, p. 59).

Fiel a seu entendimento de que a cautela é medida antecipatória

da eficácia do provimento definitivo, ensina Calamandrei (

apud

Cas-

tro Villar, ob. cit., p. 59-60) que a declaração de certeza de existência

do direito é função do processo principal: “para a providência cautelar

basta que, segundo um

cálculo de probabilidades

, possa-se prever que a

providência principal declarará o direito em sentido favorável àquele que

solicita a medida cautelar”.

Mas este não é, contudo, o único entendimento aceito pela moder-

na doutrina a respeito do tema. Segundo o pensamento de vários autores

que seguem os ensinamentos de Carnelutti (1958, p. 356), não se deve

ver na tutela cautelar qualquer tipo de acertamento da lide, nem mesmo

provisório, mas sim “uma verdadeira

tutela ao processo

”, a fim de asse-

gurar-lhe unicamente eficácia e utilidade práticas ou, em outras palavras,

uma tutela específica que busca apenas e tão somente “evitar, no limite

do possível, qualquer alteração no equilíbrio inicial das partes, que possa

resultar da duração do processo” (Carnelutti, ob. cit., p. 356).

Comungamos, no entanto, do ponto de vista de que a essência da

verdade sobre tão complexa questão não esteja,

data maxima venia

, de-

finitivamente firmada, de forma irredutível, nas posições extremadas de

ambas as doutrinas sobre a matéria em epígrafe. Entendemos possuir a

medida liminar

, conforme anteriormente nos referimos, uma natureza ju-

rídica tipicamente

administrativo-cautelar

, com conteúdo de julgamento

discricionário, fundado na prudente valoração do magistrado (e não no

simples arbítrio) em torno da oportunidade e da conveniência da decreta-

ção da medida, e com nítido objetivo de

provisão cautelar

, por excelência,

garantidora, em última análise, da

efetividade

da sentença – sem almejar,

por outro lado, tocar diretamente no seio do conflito, ainda que o faça,

de forma limitada e por vias transversas –, em flagrante caráter excepcio-

nal, como antecipação parcial e provisória da própria decisão meritória