

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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do pressuposto do
fumus boni iuris
faz-se mister para a conclusão final da
primeira fase do exame de viabilidade da
medida liminar
(emmandado de
segurança,
habeas corpus,
ação popular, ação civil pública, dentre outras,
ou como antecipação de tutela na ação cautelar) vindicada ou derivada do
Poder Cautelar Genérico.
“Conforme estabelece o nosso sistema jurídico, na ação cau-
telar para a concessão de liminar não basta, tão somente, a
afirmação de sua necessidade formulada pelo requerente, a
qual, mais das vezes, constitui uma opinião puramente sub-
jetiva, mas, principalmente, da
demonstração do requeren-
te, da existência dos requisitos específicos da tutela cautelar,
para que o juiz possa realizar a sua indispensável avaliação e
se convencer ou não da necessidade de conceder a liminar
requerida” (ac. unân. 1.105/88 da 1
a
Câm. do TJAL no agr.
5.618, rel. des. Paulo da Rocha Mendes;
DJAL
, de 1.9.89;
Adcoas
1990, n
o
128.860) (grifos nossos).
“Em temas de cautelar, não demonstrada satisfatoriamen-
te a presença do
fumus boni iuris
e do
periculum in mora
,
escorreito o
decisum
de primeiro grau que dá pela sua im-
procedência” (ac. unân. da 1
a
T. do TJMS, de 1.8.89, na apel.
263/89, rel. des. Milton Malulei).
Segundo o pensamento de Calamandrei (1945), que já tivemos
a oportunidade de expor neste trabalho, o objetivo último da providência
cautelar, ínsito na medida liminar (seja nas ações de rito especial que a
proveem ou na ação, de rito especial sumário, cautelar), é exatamente
o de antecipar os efeitos da providência definitiva, com o propósito der-
radeiro de prevenir o dano que, em última instância, poderá advir com a
demora natural da solução final do litígio ou até mesmo em decorrência
de má-fé de uma das partes.
Dada a própria urgência da medida preventiva, evidentemente não
é possível ao julgador o exame pleno do direito material invocado pelo
interessado (mesmo porque isto é objetivo do julgamento de mérito na
ação principal e não do procedimento liminar), restando, apenas, uma rá-
pida avaliação quanto a uma “
provável
(não simplesmente
possível
) exis-
tência de um direito” – a ser verificado pelo juízo próprio de
plausibilidade