Background Image
Previous Page  260 / 312 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 260 / 312 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

260

do pressuposto do

fumus boni iuris

faz-se mister para a conclusão final da

primeira fase do exame de viabilidade da

medida liminar

(emmandado de

segurança,

habeas corpus,

ação popular, ação civil pública, dentre outras,

ou como antecipação de tutela na ação cautelar) vindicada ou derivada do

Poder Cautelar Genérico.

“Conforme estabelece o nosso sistema jurídico, na ação cau-

telar para a concessão de liminar não basta, tão somente, a

afirmação de sua necessidade formulada pelo requerente, a

qual, mais das vezes, constitui uma opinião puramente sub-

jetiva, mas, principalmente, da

demonstração do requeren-

te, da existência dos requisitos específicos da tutela cautelar,

para que o juiz possa realizar a sua indispensável avaliação e

se convencer ou não da necessidade de conceder a liminar

requerida” (ac. unân. 1.105/88 da 1

a

Câm. do TJAL no agr.

5.618, rel. des. Paulo da Rocha Mendes;

DJAL

, de 1.9.89;

Adcoas

1990, n

o

128.860) (grifos nossos).

“Em temas de cautelar, não demonstrada satisfatoriamen-

te a presença do

fumus boni iuris

e do

periculum in mora

,

escorreito o

decisum

de primeiro grau que dá pela sua im-

procedência” (ac. unân. da 1

a

T. do TJMS, de 1.8.89, na apel.

263/89, rel. des. Milton Malulei).

Segundo o pensamento de Calamandrei (1945), que já tivemos

a oportunidade de expor neste trabalho, o objetivo último da providência

cautelar, ínsito na medida liminar (seja nas ações de rito especial que a

proveem ou na ação, de rito especial sumário, cautelar), é exatamente

o de antecipar os efeitos da providência definitiva, com o propósito der-

radeiro de prevenir o dano que, em última instância, poderá advir com a

demora natural da solução final do litígio ou até mesmo em decorrência

de má-fé de uma das partes.

Dada a própria urgência da medida preventiva, evidentemente não

é possível ao julgador o exame pleno do direito material invocado pelo

interessado (mesmo porque isto é objetivo do julgamento de mérito na

ação principal e não do procedimento liminar), restando, apenas, uma rá-

pida avaliação quanto a uma “

provável

(não simplesmente

possível

) exis-

tência de um direito” – a ser verificado pelo juízo próprio de

plausibilidade