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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

259

“A ineficácia da sentença que defere o mandado de segu-

rança não ocorre apenas quando o

dano decorrente do ato

impugnado seja irreparável

.

Para que se possa afirmar tal

ineficácia

,

basta que a sentença que defere o mandado de

segurança não tenha a aptidão de, ela própr

i

a

,

corrigir a ile-

galidade de modo útil, vale dizer, determinando desde logo

a rep

ar

ação do dano

(

Mandado de Segurança em Matéria

Tributária

,

4ª ed., São Paulo, Dialética, 2000

,

p. 114).

Como bem lembra Coniglio (1976, p. 79), a insolvência iminente

que justifica um arresto não é a mesma que preexistia e era conhecida do

credor ao tempo da constituição da dívida. O perigo de se tornar inexequí-

vel o crédito deve surgir após sua criação, como fato novo, que agrave as

condições econômicas do devedor.

Nessa mesma ordem de ideias, Pontes de Miranda (2000, p.

312) reafirma que as medidas cautelares supõem “

superveniência

dos fa-

tos e

necessidade

de se afastar o óbice da antecedência ou mesmo da

coexistência do perigo de dano”.

Acertada, pois, é a conclusão de SILVA (1974, p. 70-71), segundo a

qual “o perigo de perda do interesse, ou de graves danos posteriores ao

nascimento do próprio direito, ou deve corresponder, pelo menos, a um

agravamento da situação perigosa preexistente, ou, finalmente, sendo an-

terior à constituição da pretensão, era de tal natureza que o pretendente

à segurança não poderia razoavelmente conhecer”.

2.2. Do

Fumus Boni Iuris

Logo em seguida ao exame da indispensável presença do requisito

fundamental do

periculum in mora

, a comprovação da efetiva existência

Por esta sorte de considerações, condenável, como bem adverte HUGO DE BRITO MACHADO

(in

“A Medida limi-

nar e o

Solve et Repete

”,

Correio Brasiliense

, 14.5.2001), a decisão do TRF da 5ª R. (AI 25.660-PE, julg. 19.9.2000,

Boletim de Jurisp

. nº 132/2001, p. 59), que concluiu que “a cobrança de tributos não configura dano irreparável,

pois é franqueada ao contribuinte a via da ação de repetição de indébito, o que torna perfeitamente possível o re-

torno ao

status quo ante

”, considerando que a exigência da lei

in casu

cinge-se apenas ao dano processual de difícil

reparação e igualmente não à ampla possibilidade - e sim à plena e restrita plausibilidade - de completo retorno

ao

status quo ante

, o que, em muitas situações, resta improvável pela via do ajuizamento (posterior) da ação de

repetição de indébito ou de qualquer outro processo cognitivo. Portanto, como bem já decidiram o STF (ADln nº

567-DF, reI. min. ILMAR GALVÃO, julg. em 12.9.91, DJ de 4.10.91, p. 13.779; RTJ Gen 138/60) e o próprio TRF da 5ª

R. (MS 48.557-PE, julg. em 7.4.95), o dano processual, caracterizador do pressuposto cautelar, é todo aquele cuja

reparação não pode ser determinada plenamente (em sua efetiva inteireza) pela própria sentença proferida na sede

da ação principal (mandamental ou de outra natureza, conforme o caso), traduzindo a sua necessária e sinérgica

efetividade jurisdicional.