

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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“A ineficácia da sentença que defere o mandado de segu-
rança não ocorre apenas quando o
dano decorrente do ato
impugnado seja irreparável
.
Para que se possa afirmar tal
ineficácia
,
basta que a sentença que defere o mandado de
segurança não tenha a aptidão de, ela própr
i
a
,
corrigir a ile-
galidade de modo útil, vale dizer, determinando desde logo
a rep
ar
ação do dano
”
(
Mandado de Segurança em Matéria
Tributária
,
4ª ed., São Paulo, Dialética, 2000
,
p. 114).
Como bem lembra Coniglio (1976, p. 79), a insolvência iminente
que justifica um arresto não é a mesma que preexistia e era conhecida do
credor ao tempo da constituição da dívida. O perigo de se tornar inexequí-
vel o crédito deve surgir após sua criação, como fato novo, que agrave as
condições econômicas do devedor.
Nessa mesma ordem de ideias, Pontes de Miranda (2000, p.
312) reafirma que as medidas cautelares supõem “
superveniência
dos fa-
tos e
necessidade
de se afastar o óbice da antecedência ou mesmo da
coexistência do perigo de dano”.
Acertada, pois, é a conclusão de SILVA (1974, p. 70-71), segundo a
qual “o perigo de perda do interesse, ou de graves danos posteriores ao
nascimento do próprio direito, ou deve corresponder, pelo menos, a um
agravamento da situação perigosa preexistente, ou, finalmente, sendo an-
terior à constituição da pretensão, era de tal natureza que o pretendente
à segurança não poderia razoavelmente conhecer”.
2.2. Do
Fumus Boni Iuris
Logo em seguida ao exame da indispensável presença do requisito
fundamental do
periculum in mora
, a comprovação da efetiva existência
Por esta sorte de considerações, condenável, como bem adverte HUGO DE BRITO MACHADO
(in
“A Medida limi-
nar e o
Solve et Repete
”,
Correio Brasiliense
, 14.5.2001), a decisão do TRF da 5ª R. (AI 25.660-PE, julg. 19.9.2000,
Boletim de Jurisp
. nº 132/2001, p. 59), que concluiu que “a cobrança de tributos não configura dano irreparável,
pois é franqueada ao contribuinte a via da ação de repetição de indébito, o que torna perfeitamente possível o re-
torno ao
status quo ante
”, considerando que a exigência da lei
in casu
cinge-se apenas ao dano processual de difícil
reparação e igualmente não à ampla possibilidade - e sim à plena e restrita plausibilidade - de completo retorno
ao
status quo ante
, o que, em muitas situações, resta improvável pela via do ajuizamento (posterior) da ação de
repetição de indébito ou de qualquer outro processo cognitivo. Portanto, como bem já decidiram o STF (ADln nº
567-DF, reI. min. ILMAR GALVÃO, julg. em 12.9.91, DJ de 4.10.91, p. 13.779; RTJ Gen 138/60) e o próprio TRF da 5ª
R. (MS 48.557-PE, julg. em 7.4.95), o dano processual, caracterizador do pressuposto cautelar, é todo aquele cuja
reparação não pode ser determinada plenamente (em sua efetiva inteireza) pela própria sentença proferida na sede
da ação principal (mandamental ou de outra natureza, conforme o caso), traduzindo a sua necessária e sinérgica
efetividade jurisdicional.