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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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magistrado uma determinada margem de

discricionariedade

, mas jamais

verdadeiro arbítrio que se constituiria através da utilização do referido

juízo amplo da

possibilidade

de dano que, assim, estaria apenas

subjetiva-

mente fundado

, calculado de uma forma absolutamente imprecisa

11

. Por

outro lado, como adverte Reis, J.A. (1985, p. 26), não faria sentido que o

juiz, para efeito de certificação do direito à cautela, houvesse de realizar

um exame tão longo e tão refletido como o que efetua no processo prin-

cipal. A proceder de tal forma, o processo cautelar perderia sua razão de

ser e mais valeria à parte esperar pela decisão definitiva.

A

plausibilidade

do dano é avaliada pelo juiz, segundo as regras do

livre convencimento, de modo que não dispense a fundamentação ou

motivação de seu conhecimento; mas isto dar-se-á com muito maior li-

berdade de ação do que na formação de

certeza

que se exige no processo

definitivo (Theodoro Jr., 1976, p. 78).

De qualquer maneira, “a decisão deve ser

objetiva

”, isto é, “deve

atender aos

fatos provados

, dos quais resulte aquela

plausibilidade

” (Lo-

pes da Costa, ob. cit., p. 45).

É ponto tranquilo na doutrina, por outro lado, que o

risco de dano

deve corresponder sempre a fatos que venham desequilibrar efetivamen-

te uma situação preestabelecida entre as partes, de modo que o perigo

preexistente ou coexistente com o nascimento da pretensão realmente

justifique a tutela cautelar, em forma de medida liminar

12

.

11 Juízo de possibilidade de dano - Não obstante o elogiável esforço da doutrina e da jurisprudência, nos últimos

anos, no sentido de precisar a margem de discricionariedade dos julgados para a avaliação da presença ou não do

requisito do

periculum in mora

, através especialmente do estabelecimento dos conceitos dos diferentes juízos de

probabilidade e de possibilidade e, sobretudo, da questão da plausibilidade do fundamento invocado, uma parte ex-

tremamente minoritária e praticamente isolada, tanto na doutrina como na jurisprudência, ainda insiste na utiliza-

ção da expressão genérica “possibilidade” para registrar a presença ou não de dano a que alude o

periculum in mora

.

“No âmbito da cautelar cabe, apenas, ao julgador perquirir da

possibilidade

do dano grave consequente à ineficácia

do processo principal

periculum in mora

e dos indícios de um possível direito

fumus boni iuris

a ser acautelados. Tais

são as condições ou requisitos específicos da tutela cautelar” (ac. unân. da 8a Câm. do TJRJ, de 22.10.85, no agr.

9.476, rel. des. Eugênio Sigaud) (grifos nossos).

12 Deve ser assinalado, por oportuno, que o motivo determinante (objetivo finalístico) do deferimento da medida

liminar emmandado de segurança (a exemplo de outras ações que admitem tal provimento administrativo-cautelar)

é, sobretudo, o acautelamento quanto à possibilidade (em verdade, probabilidade-plausível ou simplesmente plau-

sibilidade) de o provimento final (meritório) tornar-se ineficaz ou, em outras palavras, uma garantia cautelar quanto

à plena inteireza da sentença, afastando, desta feita, o denominado dano processual de impossível reparação (irre-

parável) ou, no mínimo, de difícil reparação.

Por efeito - de forma diversa do que pode parecer à primeira vista -, o dano a que alude a legislação vertente para

caracterizar o principal requisito de concessão da ordem liminar, necessariamente, concerne ao chamado dano

processual, ou seja dano à efetividade do provimento jurisdicional meritório que, a seu tempo, venha a reconhecer

o direito autoral. Não se trata, pois, de dano à coisa ou às pessoas (hipótese excepcional presente apenas nas de-

nominadas cautelares administrativas) e nem mesmo de dano necessariamente irreparável, bastando ser de difícil

reparação posto que o dano processual de fácil reparação permitiria a plena e adequada correção no momento

imediatamente subsequente à prolação do pronunciamento judicial sentencial.