

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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do CPC, posto que a lesão admite reparação futura, especí-
fica e plena, e o devedor é solvente. O caráter alimentar dos
proventos não justifica aumento de aposentadoria através
de liminares. Mandado de segurança deferido para atribui-
ção de efeito suspensivo a agravo aviado contra a liminar”
(ac. TRF da 1
a
R., MS 91.01.15810-4/MG (u), rel. juiz Hércu-
les Quasímodo,
DJ
13.4.92, Seção II, p. 9.098).
A apreciação da efetiva presença do
periculum in mora
é realiza-
da, como ensina Liebman (
apud
Castro Villar, 1971, p. 62), através
de apenas um único julgamento valorativo denominado
probabilidade
sobre possibilidade do dano ao provável direito pedido em via principal.
Por efeito, o dano deve ser aferido sempre pelo juízo de
probabilidade
e
jamais pelo simples e genérico juízo amplo de
possibilidade
10
.
O denominado receio de dano há, pois, que ser
objetivamente fun-
dado
, calculado, de forma a mais precisa possível, pelo exame das causas
já postas em evidência, capazes de realizar ou operar o efeito indesejado
que deve ser, por consequência, afastado. A comprovação de seu funda-
mento, não obstante não permitir, por sua própria natureza, a certeza,
deve permitir, no mínimo, a plausibilidade (justificação), sem o que o juízo
restritivo de
probabilidade
acabaria, no exercício da prática, transmutan-
do-se no genérico e amplo juízo de
possibilidade
.
“Ação direta de inconstitucionalidade. Pedágio. Rodovias fede-
rais. Medida liminar. Pedágio destinado à conservação das ro-
dovias federais. Pedido de suspensão liminar. Ausência de
pe-
riculum in mora
visto que não irreversível o desembolso” (A.
Din. n
o
24-1-SP – Medida Liminar – rel. min. Francisco Re-
zek. Plenário, decisão unânime,
in
DJU
, de 9.6.89, p. 10.095).
A avaliação da
plausibilidade
para a aferição do próprio juízo de
probabilidade
na apreciação da presença ou não do requisito em questão,
não ensejando a certeza (prova irrefutável), evidentemente permite ao
10 Juízo de probabilidade de dano - Lopes da Costa (
apud
Theodoro Jr., 1976, p. 77) lembra com muita propriedade
que “o dano deve ser provável” e “não basta a possibilidade, a eventualidade”. E explica: “possível é tudo, na contin-
gência das cousas criadas, sujeitas à interferência das forças naturais e da vontade dos homens. O possível abrange
assim, até mesmo, o que rarissimamente acontece. Dentro dele cabem as mais abstratas e longínquas hipóteses. A
probabilidade é o que, de regra, se consegue alcançar na previsão. Já não é um estado de consciência, vago, indeci-
so, entre afirmar e negar, indiferente. Já caminha na direção da certeza. Já para ela propende, apoiado nas regras da
experiência comum ou da experiência técnica”.