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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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do CPC, posto que a lesão admite reparação futura, especí-

fica e plena, e o devedor é solvente. O caráter alimentar dos

proventos não justifica aumento de aposentadoria através

de liminares. Mandado de segurança deferido para atribui-

ção de efeito suspensivo a agravo aviado contra a liminar”

(ac. TRF da 1

a

R., MS 91.01.15810-4/MG (u), rel. juiz Hércu-

les Quasímodo,

DJ

13.4.92, Seção II, p. 9.098).

A apreciação da efetiva presença do

periculum in mora

é realiza-

da, como ensina Liebman (

apud

Castro Villar, 1971, p. 62), através

de apenas um único julgamento valorativo denominado

probabilidade

sobre possibilidade do dano ao provável direito pedido em via principal.

Por efeito, o dano deve ser aferido sempre pelo juízo de

probabilidade

e

jamais pelo simples e genérico juízo amplo de

possibilidade

10

.

O denominado receio de dano há, pois, que ser

objetivamente fun-

dado

, calculado, de forma a mais precisa possível, pelo exame das causas

já postas em evidência, capazes de realizar ou operar o efeito indesejado

que deve ser, por consequência, afastado. A comprovação de seu funda-

mento, não obstante não permitir, por sua própria natureza, a certeza,

deve permitir, no mínimo, a plausibilidade (justificação), sem o que o juízo

restritivo de

probabilidade

acabaria, no exercício da prática, transmutan-

do-se no genérico e amplo juízo de

possibilidade

.

“Ação direta de inconstitucionalidade. Pedágio. Rodovias fede-

rais. Medida liminar. Pedágio destinado à conservação das ro-

dovias federais. Pedido de suspensão liminar. Ausência de

pe-

riculum in mora

visto que não irreversível o desembolso” (A.

Din. n

o

24-1-SP – Medida Liminar – rel. min. Francisco Re-

zek. Plenário, decisão unânime,

in

DJU

, de 9.6.89, p. 10.095).

A avaliação da

plausibilidade

para a aferição do próprio juízo de

probabilidade

na apreciação da presença ou não do requisito em questão,

não ensejando a certeza (prova irrefutável), evidentemente permite ao

10 Juízo de probabilidade de dano - Lopes da Costa (

apud

Theodoro Jr., 1976, p. 77) lembra com muita propriedade

que “o dano deve ser provável” e “não basta a possibilidade, a eventualidade”. E explica: “possível é tudo, na contin-

gência das cousas criadas, sujeitas à interferência das forças naturais e da vontade dos homens. O possível abrange

assim, até mesmo, o que rarissimamente acontece. Dentro dele cabem as mais abstratas e longínquas hipóteses. A

probabilidade é o que, de regra, se consegue alcançar na previsão. Já não é um estado de consciência, vago, indeci-

so, entre afirmar e negar, indiferente. Já caminha na direção da certeza. Já para ela propende, apoiado nas regras da

experiência comum ou da experiência técnica”.