

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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ceio de
dano ao direito
de uma das partes”, como disciplina o art. 798 do
CPC/73, considerando que, enquanto não acontecer o julgamento do mé-
rito da chamada “
questão de fundo
”, com a solução da
lide
, não se pode,
ainda, falar em efetivo direito da parte que, eventualmente, pode até não
ser reconhecido em decisão terminativa (sentença) de difícil ou impossí-
vel reparação
9
durante o curso da ação que contém o pedido meritório –,
refere-se sempre ao interesse processual (e jamais material ou meritório)
presente na busca permanente da obtenção de uma real garantia quanto
à própria
efetividade
da solução final (prestação das tutelas jurisdicionais
cognitiva e executiva) a ser ditada pelo Poder Judiciário, inspirado, em úl-
tima análise, no que Sidou (1983, p. 255) entendeu por bem denominar
“
instituto cardeal de assegurar matéria à sentença a ser editada
”.
“A
medida liminar
não tem por objeto o
mérito
da causa, mas
a garantia da eficácia do julgado caso favorável ao impetran-
te. (...)” (ac. S. Plen./STF, MS 20900-3/DF (ag. reg.) rel. min.
Rafael Mayer.
JB
n
o
163, Ed. Juruá, p. 90). (grifos nossos)
“Para a concessão de medida cautelar há necessidade de se
demonstrar,
initio litis
,
a ocorrência dos requisitos essenciais
que configurem o temor de dano jurídico iminente
e o
inte-
resse na preservação da situação de fato,
enquanto não ad-
vém a solução de mérito, o que corresponde ao
f
umus boni
iuris
(...)” (ac. unân. 6.458 da 2
a
Câm. do TJPR de 16.8.89, no
agr. 298, rel. des. Negi Calixto,
Adcoas
, 1989, n
o
126.185)
(grifos nossos).
“Processual civil. Liminar deferida,
inaudita altera pars
,
em
ação cautelar, reajustando aposentadoria previdenciária em
147,06%. Ilegalidade. Segurança concedida para atribuição
de efeito suspensivo a agravo de instrumento. A
liminar
, na
hipótese, é
contra legem
,
afrontando os arts. 797, 798 e 804
9 Dano jurídico de difícil ou impossível reparação - Para a perfeita caracterização do dano jurídico de difícil ou impossível
reparação não é suficiente, apenas, a simples prova da eventual existência de um posterior dano jurídico no curso da
lide, mas, além deste, a indubitável dificuldade ou mesmo impossibilidade de efetiva reparação se o mesmo vier a ocor-
rer: “Sem que ocorrentes os pressupostos de aparência de bom direito e de perigo da demora da prestação jurisdicio-
nal, não se defere liminarmente medida cautelar, requerida no curso da lide, quando não evidenciada a irreparabilidade
do dano” (ac. unân. da 1a T. do TFR, de 10.6.88, no agr. 56.647-PR, rel. min. Dias Trindade;
RTFR
165/83) (grifos nossos).
“São requisitos específicos da tutela cautelar o risco objetivamente apurável, de não ser a ação principal útil ao
interesse demonstrado pela parte – dano potencial – em razão do
periculum in mora
; e a plausibilidade do direito
substancial invocado pelo pretendente à segurança, ou
fumus boni iuris
. Se o juiz, em face da prova, se convence da
existência de fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, poderá causar ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação, deve conceder a tutela” (Mello, 1980, p. 91).