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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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ceio de

dano ao direito

de uma das partes”, como disciplina o art. 798 do

CPC/73, considerando que, enquanto não acontecer o julgamento do mé-

rito da chamada “

questão de fundo

”, com a solução da

lide

, não se pode,

ainda, falar em efetivo direito da parte que, eventualmente, pode até não

ser reconhecido em decisão terminativa (sentença) de difícil ou impossí-

vel reparação

9

durante o curso da ação que contém o pedido meritório –,

refere-se sempre ao interesse processual (e jamais material ou meritório)

presente na busca permanente da obtenção de uma real garantia quanto

à própria

efetividade

da solução final (prestação das tutelas jurisdicionais

cognitiva e executiva) a ser ditada pelo Poder Judiciário, inspirado, em úl-

tima análise, no que Sidou (1983, p. 255) entendeu por bem denominar

instituto cardeal de assegurar matéria à sentença a ser editada

”.

“A

medida liminar

não tem por objeto o

mérito

da causa, mas

a garantia da eficácia do julgado caso favorável ao impetran-

te. (...)” (ac. S. Plen./STF, MS 20900-3/DF (ag. reg.) rel. min.

Rafael Mayer.

JB

n

o

163, Ed. Juruá, p. 90). (grifos nossos)

“Para a concessão de medida cautelar há necessidade de se

demonstrar,

initio litis

,

a ocorrência dos requisitos essenciais

que configurem o temor de dano jurídico iminente

e o

inte-

resse na preservação da situação de fato,

enquanto não ad-

vém a solução de mérito, o que corresponde ao

f

umus boni

iuris

(...)” (ac. unân. 6.458 da 2

a

Câm. do TJPR de 16.8.89, no

agr. 298, rel. des. Negi Calixto,

Adcoas

, 1989, n

o

126.185)

(grifos nossos).

“Processual civil. Liminar deferida,

inaudita altera pars

,

em

ação cautelar, reajustando aposentadoria previdenciária em

147,06%. Ilegalidade. Segurança concedida para atribuição

de efeito suspensivo a agravo de instrumento. A

liminar

, na

hipótese, é

contra legem

,

afrontando os arts. 797, 798 e 804

9 Dano jurídico de difícil ou impossível reparação - Para a perfeita caracterização do dano jurídico de difícil ou impossível

reparação não é suficiente, apenas, a simples prova da eventual existência de um posterior dano jurídico no curso da

lide, mas, além deste, a indubitável dificuldade ou mesmo impossibilidade de efetiva reparação se o mesmo vier a ocor-

rer: “Sem que ocorrentes os pressupostos de aparência de bom direito e de perigo da demora da prestação jurisdicio-

nal, não se defere liminarmente medida cautelar, requerida no curso da lide, quando não evidenciada a irreparabilidade

do dano” (ac. unân. da 1a T. do TFR, de 10.6.88, no agr. 56.647-PR, rel. min. Dias Trindade;

RTFR

165/83) (grifos nossos).

“São requisitos específicos da tutela cautelar o risco objetivamente apurável, de não ser a ação principal útil ao

interesse demonstrado pela parte – dano potencial – em razão do

periculum in mora

; e a plausibilidade do direito

substancial invocado pelo pretendente à segurança, ou

fumus boni iuris

. Se o juiz, em face da prova, se convence da

existência de fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, poderá causar ao direito da outra lesão

grave e de difícil reparação, deve conceder a tutela” (Mello, 1980, p. 91).