

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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“Dois são os requisitos indispensáveis para a concessão da
liminar em mandado de segurança, previstos no inc. 1
o
do
art. 7
o
da Lei n
o
1.531/51: 1) a relevância do fundamento (
fu-
mus boni iuris
); 2) e perigo de um prejuízo, do ato impugna-
do poder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a
segurança (
periculum in mora
). Concorrendo ambos, o juiz,
em decisão fundamentada, concederá a liminar. Isto significa
que, na falta de qualquer um dos requisitos, a providência
liminar deve ser negada.
O professor e magistrado federal Reis Friede, lecionando
sobre exame do
periculum in mora
que autoriza a concessão
das liminares em geral, inclusive o mandado de segurança,
ensina com precisão:
'Para a obtenção da medida liminar e consequentemen-
te da tutela cautelar implícita, portanto, a parte requeren-
te obrigatoriamente deverá demonstrar fundado temor de
que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar
as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto
somente pode ocorrer, conforme leciona Carlos Calvosa
(
in
Sequestro Giudiziario, Novissimo Digesto Italiano
, v. XVII,
p. 66), quando haja efetivamente o risco do perecimento e
destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de altera-
ção no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para
a perfeita e eficiente atuação do provimento final de méri-
to' (
in
Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares em
Mandado de Segurança, Ação Cautelar, Ação Civil Pública
e Ação Popular
, 2
a
ed., Forense Universitária, 1993, p. 97).
No caso, sem muito esforço percebe-se ausência da proba-
bilidade do dano irreparável ou de difícil reparação para o
deferimento da liminar” (TJMS, no julg. do MS 38438-9,
DJ
8.8.94, p. 3.847, rel. des. Helvécio Chaves Martins).
A redação conceitual do instituto, como um dos pressupostos fun-
damentais para o deferimento da medida liminar – ou seja, fundado re-
ceio da existência de um dano jurídico (e não propriamente “fundado re-