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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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“Dois são os requisitos indispensáveis para a concessão da

liminar em mandado de segurança, previstos no inc. 1

o

do

art. 7

o

da Lei n

o

1.531/51: 1) a relevância do fundamento (

fu-

mus boni iuris

); 2) e perigo de um prejuízo, do ato impugna-

do poder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida a

segurança (

periculum in mora

). Concorrendo ambos, o juiz,

em decisão fundamentada, concederá a liminar. Isto significa

que, na falta de qualquer um dos requisitos, a providência

liminar deve ser negada.

O professor e magistrado federal Reis Friede, lecionando

sobre exame do

periculum in mora

que autoriza a concessão

das liminares em geral, inclusive o mandado de segurança,

ensina com precisão:

'Para a obtenção da medida liminar e consequentemen-

te da tutela cautelar implícita, portanto, a parte requeren-

te obrigatoriamente deverá demonstrar fundado temor de

que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar

as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto

somente pode ocorrer, conforme leciona Carlos Calvosa

(

in

Sequestro Giudiziario, Novissimo Digesto Italiano

, v. XVII,

p. 66), quando haja efetivamente o risco do perecimento e

destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de altera-

ção no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para

a perfeita e eficiente atuação do provimento final de méri-

to' (

in

Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares em

Mandado de Segurança, Ação Cautelar, Ação Civil Pública

e Ação Popular

, 2

a

ed., Forense Universitária, 1993, p. 97).

No caso, sem muito esforço percebe-se ausência da proba-

bilidade do dano irreparável ou de difícil reparação para o

deferimento da liminar” (TJMS, no julg. do MS 38438-9,

DJ

8.8.94, p. 3.847, rel. des. Helvécio Chaves Martins).

A redação conceitual do instituto, como um dos pressupostos fun-

damentais para o deferimento da medida liminar – ou seja, fundado re-

ceio da existência de um dano jurídico (e não propriamente “fundado re-