

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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2.1. Do
Periculum In Mora
Sem a menor sombra de dúvida, o
periculum in mora
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constitui-se no
primeiro e mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão
de medidas liminares em mandado de segurança ou como
antecipação de
cautela
, no caso de medida cautelar em ação com idêntica designação.
“(...) Indeterminado o perigo na demora não há como sub-
sistir decisão concessiva de liminar” (ac. 3
a
T/TFR – 2
a
R.: A.I.
90.02.24586 – RJ (p/m), rel. des. Arnaldo Lima, RTRF 2
a
Região n
o
1).
“Tendo-se como não configurado o pressuposto de existên-
cia de grave dano de incerta reparação, embora possam ser
relevantes os fundamentos que dão base à ação, é de negar
a medida cautelar” (ac. SP/STF, Ação Direta de Inconstitucio-
nalidade 33-1/DF (u), rel. min. Aldir Passarinho,
Adcoas
BJA t (28.2.90), 126.439, p. 86).
O
periculum in mora
é, neste contexto, sobremaneira,
a condição
necessária
– porém não suficiente – para o eventual deferimento da me-
dida liminar vindicada ou mesmo para a concessão
ex officio,
operada
através do denominado Poder Cautelar Genérico, inerente à própria fun-
ção do magistrado, na qualidade de representante do Estado-Juiz.
Para a obtenção da
medida liminar
e, consequentemente, da
tutela
cautelar
implícita, portanto, a parte requerente obrigatoriamente deverá
demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva,
venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela (Lie-
bman, 1968, p. 92). E isto somente pode ocorrer, conforme leciona Cal-
vosa (1960, p. 66), quando haja efetivamente o risco de perecimento,
destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado
das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficiente atua-
ção do provimento final de mérito.
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Periculum in mora -
Para alguns, como Castro Villar (CASTRO VILLAR, 1988, p. 128), este perigo da mora não é um
perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da
medida definitiva, ou, como disse CALAMANDREI (1945, p. 42), é a impossibilidade prática de acelerar a emanação
da providência definitiva que faz surgir o interesse da emanação de uma medida provisória. É a mora desta provi-
dência definitiva, considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir com uma
medida cautelar, que antecipe provisoriamente os efeitos da providência definitiva.