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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

254

2.1. Do

Periculum In Mora

Sem a menor sombra de dúvida, o

periculum in mora

8

constitui-se no

primeiro e mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão

de medidas liminares em mandado de segurança ou como

antecipação de

cautela

, no caso de medida cautelar em ação com idêntica designação.

“(...) Indeterminado o perigo na demora não há como sub-

sistir decisão concessiva de liminar” (ac. 3

a

T/TFR – 2

a

R.: A.I.

90.02.24586 – RJ (p/m), rel. des. Arnaldo Lima, RTRF 2

a

Região n

o

1).

“Tendo-se como não configurado o pressuposto de existên-

cia de grave dano de incerta reparação, embora possam ser

relevantes os fundamentos que dão base à ação, é de negar

a medida cautelar” (ac. SP/STF, Ação Direta de Inconstitucio-

nalidade 33-1/DF (u), rel. min. Aldir Passarinho,

Adcoas

BJA t (28.2.90), 126.439, p. 86).

O

periculum in mora

é, neste contexto, sobremaneira,

a condição

necessária

– porém não suficiente – para o eventual deferimento da me-

dida liminar vindicada ou mesmo para a concessão

ex officio,

operada

através do denominado Poder Cautelar Genérico, inerente à própria fun-

ção do magistrado, na qualidade de representante do Estado-Juiz.

Para a obtenção da

medida liminar

e, consequentemente, da

tutela

cautelar

implícita, portanto, a parte requerente obrigatoriamente deverá

demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva,

venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela (Lie-

bman, 1968, p. 92). E isto somente pode ocorrer, conforme leciona Cal-

vosa (1960, p. 66), quando haja efetivamente o risco de perecimento,

destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado

das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficiente atua-

ção do provimento final de mérito.

8

Periculum in mora -

Para alguns, como Castro Villar (CASTRO VILLAR, 1988, p. 128), este perigo da mora não é um

perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da

medida definitiva, ou, como disse CALAMANDREI (1945, p. 42), é a impossibilidade prática de acelerar a emanação

da providência definitiva que faz surgir o interesse da emanação de uma medida provisória. É a mora desta provi-

dência definitiva, considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir com uma

medida cautelar, que antecipe provisoriamente os efeitos da providência definitiva.