

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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tível
relevância
dos motivos alegados, em combinação com a não produ-
ção do denominado
periculum in mora inverso
(incluindo neste conceito
a não produção da chamada “grave lesão à ordem pública”), além do re-
quisito específico para a concessão de
antecipações cautelares
em forma
de
liminar
prevista no art. 804 do CPC –, sendo certo que, neste diapa-
são analítico, a mesma jamais pode ser deferida –
ainda que mediante
caução
– quando ausentes quaisquer dos requisitos apontados, que se
encontram expressos ou implícitos na atual legislação constitucional e in-
fraconstitucional em vigor, independentemente da vontade, imposição de
ordem moral, senso de justiça ou qualquer outro condicionante subjetivo
que possa estar adstrito ao magistrado no momento de seu julgamento
6-7
.
6 Ônus probatório quanto aos requisitos da medida liminar. Deve ser assinalado – evitando qualquer dúvida a res-
peito – que o ônus da prova quanto à efetiva presença, no caso concreto, dos requisitos autorizadores da provi-
dência cautelar (em forma ou não de liminar) é de exclusiva responsabilidade da parte requerente. Cabe à mesma,
sob este prisma, portanto, a inequívoca e compulsória comprovação de que se encontram sempre presentes, na
hipótese trazida à colação, todos os pressupostos que viabilizam o legítimo deferimento da medida pretendida, ou
seja, os requisitos positivos (que devem sempre estar presentes):
periculum in mora, fumus boni iuris
(e relevância
do fundamento jurídico do pedido (para quem entende se constituir o mesmo em pressuposto autônomo)) e, no
caso particular de antecipação
in limine
de medida cautelar, a condição especial consubstanciada no art. 804 do
CPC e o requisito negativo (que, ao contrário, deve sempre se encontrar ausente): não produção do denominado
periculum in mora
inverso ou, em outras palavras, a grave lesão à ordem pública (incluindo, nesta classificação, a
lesão à ordem administrativa etc.).
Não comprovado qualquer dos pressupostos permissivos da medida vindicada, deve o julgador proceder ao ime-
diato indeferimento da mesma, considerando, sobretudo, o caráter excepcional que sempre reveste a concessão
da segurança cautelar, exteriorizado ou não através da medida liminar. A regra, por efeito conclusivo, deve ser o
indeferimento da providência cautelar, notadamente quando houver razoável dúvida quanto à prova (que deve ser
relativamente insofismável) de seus requisitos autorizadores.
Esta é exatamente a razão segundo a qual é lícito ao juiz fundamentar sumariamente (“pela ausência de efetiva
comprovação dos requisitos autorizados”) o pronunciamento judicial indeferitório da medida liminar, pois doutra
forma ocorreria efetiva inversão do ônus probatório, ou seja – em lugar de a parte requerente ter de comprovar a
presença de todos os requisitos autorizadores da medida liminar –, restaria ao juiz demonstrar, de forma inequívoca,
a ausência de pelo menos um dos pressupostos condicionantes do deferimento da providência cautelar requerida.
7 Deve ser consignado, por oportuno, que o constante deferimento de medidas liminares, em sinérgica afronta aos
mandamentos legais restritivos do emprego do instituto (pressupostos de admissibilidade da proteção cautelar),
tem contribuído, sobremaneira, para o desprestígio do Poder Judiciário, conforme amplo e constante noticiário
crítico a respeito do tema, com destaque especial no caso da cassação do deputado Sergio Naya:
“Compreende-se que os advogados do deputado Sérgio Naya usem toda sorte de artifício - até desaparecer de
sessões da Comissão de Justiça - para impedir ou adiar a cassação de seu mandato.
São recursos de quem têm evidentes dificuldades para discutir a procedência da acusação.
É desalentador, por outro lado, que essa estratégia seja beneficiada pela facilidade com que a Justiça concede limi-
nares. O próprio ministro Ilmar Galvão, do Supremo Tribunal Federal, forneceu a prova de que não existia motivo
para a medida que ele mesmo assinara quinta-feira: ouvindo argumentos de parlamentares, não demorou mais de
40 minutos para redigir segunda decisão, cancelando a primeira.
Fica o ministro com o mérito de polidamente reconhecer o seu lapso. Seria melhor ainda se o episódio tivesse efeito
pedagógico. O de convencer juízes e ministros que liminares - capazes de trancar procedimentos judiciais, às vezes
por muito tempo, sem que seja discutido o mérito do caso - não podem ser concedidas apenas porque alguém
pediu, e com base unicamente nas alegações do interessado.”