

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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sentença), cuja reconhecida função social é exatamente fazer cessar, em
caráter temporário, o ato impugnado, até que – em face da indiscutibili-
dade do direito invocado e comprovado – possa o magistrado decidir, sem
incorrer em
error in judicando
, não pode, em nenhuma hipótese, por efei-
to, a concessão da medida pretendida produzir o que, há muito, passou-se a
denominar
grave lesão à ordem pública
, compreendendo nesse conceito a
chamada
ordem administrativa em geral
, ou seja, o normal andamento da
execução do serviço público, o regular prosseguimento das obras públicas e o
devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas
(TFR, suspensão da segurança n
o
4405-SP
,
DJU
7.12.79, p. 9.221).
Em se tratando especificamente de medidas cautelares, de proce-
dimento sumário, operacionalizadas através de ação autônoma e de pro-
cesso próprio – mas com as características particulares da provisoriedade,
instrumentabilidade e assessorabilidade (art. 796 do CPC) – a concessão
da
medida liminar
(na qualidade de simples
antecipação da medida cau-
telar
), além de necessitar da efetiva comprovação da presença dos requi-
sitos indispensáveis do
periculum in mora
, do
fumus boni iuris
(requisitos
positivos) e da não produção do denominado
periculum in mora inver-
so
(requisito negativo), incluindo o anterior conceito restritivo da “grave
lesão à ordem pública”, encontra-se irremediavelmente condicionada à
observância adicional da especial restrição imposta pelo art. 804 c/c art.
797, ambos do CPC, que só permite o deferimento da
antecipação cau-
telar
(em forma de
liminar
), à guisa de sua própria excepcionalidade, nas
comprovadas situações em que a
citação do requerido possa vir a tornar
a medida ineficaz
, caso em que
poderá
o magistrado (e, nos casos de o re-
querido ser parte integrante da Fazenda Pública,
deverá
obrigatoriamen-
te) determinar que o requerente preste
caução
real
ou
fidejussória
, ob-
jetivando garantir o ressarcimento dos eventuais danos que o requerido
possa vir a sofrer com o futuro julgamento pela improcedência do pedido
cautelar definitivo (medida cautelar típica ou atípica).
Portanto,
a concessão de liminar, tanto em mandado de segurança,
como na qualidade de antecipação da tutela cautelar
(as denominadas
antecipações in limine
)
, é medida de
absoluta excepcionalidade e, por
consequência, nítida vinculação à efetiva presença de todos os pressu-
postos indispensáveis – o que inclui, além dos requisitos tradicionais do
periculum in mora
e do
fumus boni iuris -
incluindo a concreta e indiscu-