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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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sentença), cuja reconhecida função social é exatamente fazer cessar, em

caráter temporário, o ato impugnado, até que – em face da indiscutibili-

dade do direito invocado e comprovado – possa o magistrado decidir, sem

incorrer em

error in judicando

, não pode, em nenhuma hipótese, por efei-

to, a concessão da medida pretendida produzir o que, há muito, passou-se a

denominar

grave lesão à ordem pública

, compreendendo nesse conceito a

chamada

ordem administrativa em geral

, ou seja, o normal andamento da

execução do serviço público, o regular prosseguimento das obras públicas e o

devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas

(TFR, suspensão da segurança n

o

4405-SP

,

DJU

7.12.79, p. 9.221).

Em se tratando especificamente de medidas cautelares, de proce-

dimento sumário, operacionalizadas através de ação autônoma e de pro-

cesso próprio – mas com as características particulares da provisoriedade,

instrumentabilidade e assessorabilidade (art. 796 do CPC) – a concessão

da

medida liminar

(na qualidade de simples

antecipação da medida cau-

telar

), além de necessitar da efetiva comprovação da presença dos requi-

sitos indispensáveis do

periculum in mora

, do

fumus boni iuris

(requisitos

positivos) e da não produção do denominado

periculum in mora inver-

so

(requisito negativo), incluindo o anterior conceito restritivo da “grave

lesão à ordem pública”, encontra-se irremediavelmente condicionada à

observância adicional da especial restrição imposta pelo art. 804 c/c art.

797, ambos do CPC, que só permite o deferimento da

antecipação cau-

telar

(em forma de

liminar

), à guisa de sua própria excepcionalidade, nas

comprovadas situações em que a

citação do requerido possa vir a tornar

a medida ineficaz

, caso em que

poderá

o magistrado (e, nos casos de o re-

querido ser parte integrante da Fazenda Pública,

deverá

obrigatoriamen-

te) determinar que o requerente preste

caução

real

ou

fidejussória

, ob-

jetivando garantir o ressarcimento dos eventuais danos que o requerido

possa vir a sofrer com o futuro julgamento pela improcedência do pedido

cautelar definitivo (medida cautelar típica ou atípica).

Portanto,

a concessão de liminar, tanto em mandado de segurança,

como na qualidade de antecipação da tutela cautelar

(as denominadas

antecipações in limine

)

, é medida de

absoluta excepcionalidade e, por

consequência, nítida vinculação à efetiva presença de todos os pressu-

postos indispensáveis – o que inclui, além dos requisitos tradicionais do

periculum in mora

e do

fumus boni iuris -

incluindo a concreta e indiscu-