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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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e do

fumus boni iuris

2

- é cediço concluir que a legislação autorizadora

do

provimento liminar

3

-

4

, em nenhuma hipótese, permite o excepcional

5

deferimento

do instituto sem a devida comprovação de seus

pessupostos

vinculantes positivos

, além do seu

requisito negativo implícito

.

Em outras palavras, a existência efetiva da

relevância

dos motivos

alegados pelo impetrante (no caso de mandado de segurança) ou pelo re-

querente (no caso de medida cautelar) deve ser sempre constatada em per-

feita consonância com a efetiva presença do condicionante inafastável da

não produção

do denominado

periculum in mora inverso

(a concretização

de grave risco de ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação,

contra o impetrado ou requerido, como consequência direta da própria

concessão da medida liminar deferida ao impetrante ou ao requerente).

Uma vez que o deferimento da medida liminar possui caráter me-

ramente preservatório (de exclusivo objetivo de garantia da

inteireza

da

de existência de dano, justificado receio de lesão de direito e/ou existência de direito ameaçado – e nunca no

genérico juízo de possibilidade (que, pela extrema amplitude, não permite a imposição do princípio da segurança

e do controle mínimo dos acontecimentos).

2

Fumus Boni Juris

pode ser conceituado como a probabilidade plausível (e não mera e genérica possibilidade) de

exercício presente ou futuro do direito de ação com provimento de mérito favorável, considerando que pequenas

incertezas e eventuais imprecisões, a respeito do direito material do autor (requerente ou impetrante), não devem

assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar: “A tutela cautelar só é viável se a pretensão deduzida ou

a ser deduzida no processo principal caracteriza-se como provável, não bastando que seja razoável e muito menos

que seja simplesmente possível” (Aldo Magalhães; JTACivSP 99/267).

3 Caráter administrativo do provimento liminar: De um modo geral, considera-se que o provimento liminar de con-

teúdo cautelar possui um inconteste caráter administrativo. De fato, embora caracterizado como providência de-

terminada pelo órgão judicial – provimento com escopo de prevenção – em muitos casos a medida é concedida

independentemente da observância formal do princípio do contraditório. Assim o é tanto no mandado de segurança

e nas demais ações que expressamente admitem a liminar, como também, de modo geral, nas medidas cautelares.

Diante de certas situações de urgência, e para evitar o perecimento de direitos, a lei autoriza ao juiz a concessão

de liminares, sem ouvir a parte contrária. Na concessão dessas medidas

inaudita altera pars

, ocorre, em grande

medida, o que NERY JÚNIOR denomina “limitação imanente à bilateralidade da audiência no processo civil, e que

se exterioriza, quando a natureza e finalidade do provimento jurisdicional almejado ensejarem a necessidade de

concessão de medida liminar,

inaudita altera pars

, como é o caso do provimento cautelar, em forma ou não de

liminares, em ação possessória, mandado de segurança, ação popular, ação coletiva (art. 81, parágrafo único, CDC)

e ação civil pública” (NERY JÚNIOR, 1992, p. 133).

4 Liminar como “mera prevenção do direito”: É importante salientar, por oportuno, que alguns autores – aparente-

mente confundindo o fato da inexistência de efetivo processo cautelar nos provimentos assecuratórios previstos, em

forma de liminar, em algumas ações cognitivas (como, por exemplo, o habeas corpus, o mandado de segurança, a ação

popular etc.), com a irrefutável natureza jurídica cautelar destes mesmos procedimentos – têm sugerido (confundindo,

inclusive, os conceitos de processo e procedimento) a sinérgica inexistência de nítido procedimento de feição cautelar

(exteriorizado por intermédio de medidas liminares) nos

writs

constitucionais, insinuando, de maneira visivelmen-

te equivocada, que, nestes casos, os respectivos provimentos liminares, expressamente previstos, se constituem em

“meras prevenções do próprio direito”: “A liminar no mandado de segurança, na ação popular, na declaração de in-

constitucionalidade de lei, é mera prevenção do próprio direito, em nada se caracterizando com uma medida cautelar.

Servem ao processo em que são proferidas, e não têm sequer procedimento cautelar, inseridas que estão no contexto

da própria ação” (CASTRO VILLAR, 1988, p. 79).

5 É importante registrar que o deferimento da medida liminar é sempre excepcional, até porque está umbilicalmen-

te ligado à sinérgica demonstração quanto à efetiva presença de seus requisitos ensejadores, em decisão funda-

mentada pelo magistrado.