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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014

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cional, mas, particularmente, objeto das mais variadas e amplas citações

jurisprudenciais e doutrinárias em todo o País.

A ideia original, concebida há mais 20 anos, - numa época em que

existiam poucos estudos mais aprofundados sobre o tema -, era de

for-

jar

, por imperiosa necessidade, uma

concepção conceitual

, com elevado

rigor técnico, que traduzisse, com a almejada precisão, uma

designação

genérica

a abranger as mais variadas (e diferentes) designações

específi-

cas

(existentes à época) que buscavam

nominar

, naquele momento histó-

rico de desenvolvimento do estudo da disciplina processual, o inconteste

fenômeno dos efeitos inversos

(ou reversos) do eventual deferimento das

medidas liminares

em

Mandado de Segurança

(Art. 1º da Lei nº 191, de

1936, Art. 1º da Lei nº 1.533, de 1951, Art. 1º da Lei nº 12.016, de 2009),

Ação Popular

(Art. 5º, § 4º da Lei nº 4.717, de 1965 com a redação am-

pliada pela Lei nº 6.513, de 1977) e na

Ação Civil Pública

(Art. 12 da Lei nº

7.347, de 1985) ou das denominadas

antecipações

in limine

(art. 804 do

CPC, de 1973) nas

Ações Cautelares

.

Ainda que reste evidente que tal

efeito

também se manifeste no

eventual deferimento de outras

medidas liminares

(em

ações

específicas)

,

com idêntica previsão cautelar implícita, é de se registrar, por dever de le-

aldade, que nossa análise originária foi conduzida exclusivamente sobre o

comportamento restritivo das

medidas liminares

nas mencionadas ações, o

que, entretanto, em necessário reforço ao já afirmado, não exclui a possibi-

lidade de se conceder a necessária extensão conclusiva a todas as demais

ações congêneres, inclusive ao posterior advento, em 1994 (Lei nº 8.952, de

13/12/94), do instituto jurídico-processual da

Tutela Antecipada

.

2. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES

Muito embora, nem sempre, na prática cotidiana, a decisão final

pela

concessão

de

medidas liminares

implique a plena e total observân-

cia, por parte do julgador, de

específicos limites existentes

para a prolação

final do

decisum

- ou seja, os requisitos tradicionais do

periculum in mora

1

1 O conceito técnico de

periculum in mora

pode ser traduzido pelo fundado receio da existência de um dano ju-

rídico, de difícil ou impossível reparação, durante o curso da ação cautelar e, por extensão, da ação principal (no

caso de ações cautelares típicas ou atípicas) ou durante o curso do mandado de segurança, e de outras ações que

admitem o provimento liminar, aferido através do juízo próprio de probabilidade, com comprovada plausibilidade