

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 249 - 286, set - dez. 2014
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cional, mas, particularmente, objeto das mais variadas e amplas citações
jurisprudenciais e doutrinárias em todo o País.
A ideia original, concebida há mais 20 anos, - numa época em que
existiam poucos estudos mais aprofundados sobre o tema -, era de
for-
jar
, por imperiosa necessidade, uma
concepção conceitual
, com elevado
rigor técnico, que traduzisse, com a almejada precisão, uma
designação
genérica
a abranger as mais variadas (e diferentes) designações
específi-
cas
(existentes à época) que buscavam
nominar
, naquele momento histó-
rico de desenvolvimento do estudo da disciplina processual, o inconteste
fenômeno dos efeitos inversos
(ou reversos) do eventual deferimento das
medidas liminares
em
Mandado de Segurança
(Art. 1º da Lei nº 191, de
1936, Art. 1º da Lei nº 1.533, de 1951, Art. 1º da Lei nº 12.016, de 2009),
Ação Popular
(Art. 5º, § 4º da Lei nº 4.717, de 1965 com a redação am-
pliada pela Lei nº 6.513, de 1977) e na
Ação Civil Pública
(Art. 12 da Lei nº
7.347, de 1985) ou das denominadas
antecipações
in limine
(art. 804 do
CPC, de 1973) nas
Ações Cautelares
.
Ainda que reste evidente que tal
efeito
também se manifeste no
eventual deferimento de outras
medidas liminares
(em
ações
específicas)
,
com idêntica previsão cautelar implícita, é de se registrar, por dever de le-
aldade, que nossa análise originária foi conduzida exclusivamente sobre o
comportamento restritivo das
medidas liminares
nas mencionadas ações, o
que, entretanto, em necessário reforço ao já afirmado, não exclui a possibi-
lidade de se conceder a necessária extensão conclusiva a todas as demais
ações congêneres, inclusive ao posterior advento, em 1994 (Lei nº 8.952, de
13/12/94), do instituto jurídico-processual da
Tutela Antecipada
.
2. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES
Muito embora, nem sempre, na prática cotidiana, a decisão final
pela
concessão
de
medidas liminares
implique a plena e total observân-
cia, por parte do julgador, de
específicos limites existentes
para a prolação
final do
decisum
- ou seja, os requisitos tradicionais do
periculum in mora
1
1 O conceito técnico de
periculum in mora
pode ser traduzido pelo fundado receio da existência de um dano ju-
rídico, de difícil ou impossível reparação, durante o curso da ação cautelar e, por extensão, da ação principal (no
caso de ações cautelares típicas ou atípicas) ou durante o curso do mandado de segurança, e de outras ações que
admitem o provimento liminar, aferido através do juízo próprio de probabilidade, com comprovada plausibilidade