

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
248
rido instituto, de modo que as questões práticas surgidas possam ser diri-
midas de maneira uniforme e segura, especialmente em razão de se tratar
de um sistema jurídico unitário, onde para o mesmo instituto (mora, ces-
são de crédito, compensação, título de crédito) não devem ser aplicadas
disciplinas dissonantes.
Tanto na questão do cômputo dos juros de mora incidentes nos pre-
catórios quanto na cessão dos créditos (seja para fins de investimento ou
compensação tributária), foi possível vislumbrar a perfeita possibilidade
de análise e resolução das querelas pelo prisma civil sem que se perdesse
de vista os princípios de eticidade e moralidade, impostos à Administra-
ção Pública pelo artigo 37 da Constituição,
ratio iuris
do próprio sistema
do precatório, ou mesmo que se ignorasse os anseios dos credores ou da
sociedade que clama pela adequada entrega da prestação jurisdicional.
Afinal, o prazo privilegiado conferido pelo constituinte não pode ser
usado como escudo para a dilapidação do crédito efetivamente devido,
nos moldes descritos no formulário de requisição.
Portanto, diante da grande celeuma existente, atualmente, acerca de
diversas questões referentes aos precatórios, somente é possível esperar
que a doutrina e a jurisprudência lhe dediquem estudo mais aprofundado.
Talvez, desta forma, o assunto receba uma abordagem adequada,
dentro desta visão unitária, hierarquizada e sistemática do ordenamento
jurídico brasileiro, para que seja dada fim à tamanha controvérsia.
Por essa via, acredita-se e espera-se que o tema referente aos pre-
catórios receba o tratamento justo e adequado que merece, evitando-se,
ainda, que sejam causados mais prejuízos do que aqueles já ocasionado
aos jurisdicionados que veem seus créditos sendo dilapidados ao longo
dos penosos anos de litígio e das constantes mudanças da legislação e da
jurisprudência sobre o tema.