

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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algo de ordem, que parte do Presidente do Tribunal (art. 730, I e II).
Se isso não foi atendido, há sequesto.
125
Desta forma, sendo o Estado Democrático de Direito aquele que se
submete às suas próprias leis e, consequentemente, às decisões judiciais
desfavoráveis que lhe são impostas, não se pode permitir o descumpri-
mento dos precatórios, total (através do não pagamento dos créditos ins-
critos) ou parcialmente (mediante a dilapidação do crédito mencionado
no título) sob pena de grave retrocesso. Nas palavras de Hugo de Brito
Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, “ter-se-á algo como o dis-
posto no livro 2º, título 35, § 21, das Ordenações Filipinas, onde se lia que
´nenhuma lei, pelo rei feita, o obriga, senão enquanto ele, fundado na
razão e igualdade, quiser a ela submeter o seu poder real´”.
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Nesse ponto vale citar, mais uma vez, Francisco Wildo de Lacerda
Dantas para quem o sistema do precatório, embora precise de mudanças,
consiste em técnica recomendável, posto que estabelece uma disciplina
que permite a convivência harmônica e independente dos Poderes, mas
que torna possível a submissão da Administração ao controle do Poder
Judiciário. Afirma, ainda, que esta sistemática será legítima enquanto es-
tiver voltada para “atender ao interesse público maior”.
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Nesse contexto, também é importante relembrar a lição do Minis-
tro José Delgado no sentido de que “dentro do sistema referente ao preca-
tório, não podemos interpretar o artigo 100 de modo isolado, porque ele
está integrado a um corpo, que chamo corpo da cidadania para a entrega
da prestação jurisdicional”. Desta forma, por esse saudoso Ministro do STJ
acreditar que o artigo 100 da Constituição Federal está na contramão do
regime democrático, complementa seu raciocínio dizendo que “O Estado,
como órgão receptor das nossas idéias, das nossas conquistas e o respon-
sável pela execução desses anseios, deve ser o primeiro a dar o exemplo
no cumprimento das decisões judiciais em um regime democrático.”
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Assim sendo, o que se espera é que a qualificação material do pre-
catório como título de crédito atraia a disciplina civil vigente para o refe-
125
in
Comentários ao Código de Processo Civil
, tomo X (arts. 612-735), Forense, Rio de Janeiro, 1976, p. 473-474.
126 MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito, "Precatório Alimentar. Não–pagamento. Crédi-
to tributário. Compensação",
op. cit.
p. 148-149.
127
In
Execução contra a Fazenda Pública – regime de precatório
,
op. cit
., p. 120.
128 DELGADO, José Augusto.
Precatório judicial e evolução histórica
. "Advocacia administrativa na Execução con-
tra a Fazenda Pública". Impenhorabilidade dos bens públicos. Continuidade do serviço público. Disponível no site:
http://www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol23/artigo05.pdf, acessado em 17.11.2011.