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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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algo de ordem, que parte do Presidente do Tribunal (art. 730, I e II).

Se isso não foi atendido, há sequesto.

125

Desta forma, sendo o Estado Democrático de Direito aquele que se

submete às suas próprias leis e, consequentemente, às decisões judiciais

desfavoráveis que lhe são impostas, não se pode permitir o descumpri-

mento dos precatórios, total (através do não pagamento dos créditos ins-

critos) ou parcialmente (mediante a dilapidação do crédito mencionado

no título) sob pena de grave retrocesso. Nas palavras de Hugo de Brito

Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, “ter-se-á algo como o dis-

posto no livro 2º, título 35, § 21, das Ordenações Filipinas, onde se lia que

´nenhuma lei, pelo rei feita, o obriga, senão enquanto ele, fundado na

razão e igualdade, quiser a ela submeter o seu poder real´”.

126

Nesse ponto vale citar, mais uma vez, Francisco Wildo de Lacerda

Dantas para quem o sistema do precatório, embora precise de mudanças,

consiste em técnica recomendável, posto que estabelece uma disciplina

que permite a convivência harmônica e independente dos Poderes, mas

que torna possível a submissão da Administração ao controle do Poder

Judiciário. Afirma, ainda, que esta sistemática será legítima enquanto es-

tiver voltada para “atender ao interesse público maior”.

127

Nesse contexto, também é importante relembrar a lição do Minis-

tro José Delgado no sentido de que “dentro do sistema referente ao preca-

tório, não podemos interpretar o artigo 100 de modo isolado, porque ele

está integrado a um corpo, que chamo corpo da cidadania para a entrega

da prestação jurisdicional”. Desta forma, por esse saudoso Ministro do STJ

acreditar que o artigo 100 da Constituição Federal está na contramão do

regime democrático, complementa seu raciocínio dizendo que “O Estado,

como órgão receptor das nossas idéias, das nossas conquistas e o respon-

sável pela execução desses anseios, deve ser o primeiro a dar o exemplo

no cumprimento das decisões judiciais em um regime democrático.”

128

Assim sendo, o que se espera é que a qualificação material do pre-

catório como título de crédito atraia a disciplina civil vigente para o refe-

125

in

Comentários ao Código de Processo Civil

, tomo X (arts. 612-735), Forense, Rio de Janeiro, 1976, p. 473-474.

126 MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito, "Precatório Alimentar. Não–pagamento. Crédi-

to tributário. Compensação",

op. cit.

p. 148-149.

127

In

Execução contra a Fazenda Pública – regime de precatório

,

op. cit

., p. 120.

128 DELGADO, José Augusto.

Precatório judicial e evolução histórica

. "Advocacia administrativa na Execução con-

tra a Fazenda Pública". Impenhorabilidade dos bens públicos. Continuidade do serviço público. Disponível no site:

http://www.cjf.jus.br/revista/seriecadernos/vol23/artigo05.pdf

, acessado em 17.11.2011.