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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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aprofundadas sobre o tema, mas também que a fixação de uma natureza

jurídica, pelo prisma material, adequada trará unidade no tratamento das

contendas surgidas na prática forense.

Portanto, diante da compreensão do precatório como sendo efe-

tivo título de crédito e, por isso, merecedor do tratamento disciplinado

pelo Código Civil, o intuito máximo de imprimir moralidade, eficiência e

legalidade, literalmente expressos no

caput

do artigo 37 da Constituição

Federal poderão ser alcançados.

Afinal, nos dizeres de Francisco Wildo Lacerda Dantas, Desembar-

gador relator da arguição de inconstitucionalidade nº 115246/PE, diante

da manutenção da disciplina do precatório desde a Constituição de 1934

até a atualidade, ele constitui uma efetiva garantia constitucional, “não

apenas ao pagamento na ordem dos precatórios, mas um direito, ina-

lienável, ao pagamento” em si. Afirma que “não se pode compreender

que se reconheça que a Fazenda deve efetuar o pagamento, na ordem de

apresentação dos precatórios, sem que se considere que a Fazenda Nacio-

nal está obrigada a efetuar o pagamento, isto é, pagar”.

Com efeito, a Fazenda Pública goza de meio privilegiado para pa-

gamento dos seus débitos, em razão do regime destinado aos seus bens.

Todavia, o precatório surgiu e se manteve no ordenamento jurídico pátrio

como instrumento moralizador e não pode se distanciar dessa função, sob

pena de atentar contra o próprio Estado Democrático de Direito, diante da

não submissão da Administração às próprias leis que edita.

Sobre o tema, Francisco Pontes de Miranda informa, nos comentá-

rios ao artigo 730 do ainda vigente Código de Processo Civil, que

O que acontece é que o Estado, que aqui e ali se entende privilegia-

do, como outrora os pajés, os príncipes e os reis, regulou o paga-

mento nas ações executivas das sentenças condenatórias contra a

Fazenda. Tornou administrativo o que seria judiciário: há as cartas

precatórias, que são postas na ordem de apresentação e vão à

conta dos créditos respectivos. Percebe-se algo de intercalar, isto é,

entre a execução forçada conforme o CPC e a execução voluntária.

Chamar-se a tais sentenças condenatórias de “condenação aparen-

te” é de repelir-se cabalmente, porque há condenação como em

qualquer outra sentença condenatória. Apenas se edictam regras

jurídicas especiais para a execução, sem se afastar a propositura

da ação no órgão judiciário. A carta precatória é carta em que está