

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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aprofundadas sobre o tema, mas também que a fixação de uma natureza
jurídica, pelo prisma material, adequada trará unidade no tratamento das
contendas surgidas na prática forense.
Portanto, diante da compreensão do precatório como sendo efe-
tivo título de crédito e, por isso, merecedor do tratamento disciplinado
pelo Código Civil, o intuito máximo de imprimir moralidade, eficiência e
legalidade, literalmente expressos no
caput
do artigo 37 da Constituição
Federal poderão ser alcançados.
Afinal, nos dizeres de Francisco Wildo Lacerda Dantas, Desembar-
gador relator da arguição de inconstitucionalidade nº 115246/PE, diante
da manutenção da disciplina do precatório desde a Constituição de 1934
até a atualidade, ele constitui uma efetiva garantia constitucional, “não
apenas ao pagamento na ordem dos precatórios, mas um direito, ina-
lienável, ao pagamento” em si. Afirma que “não se pode compreender
que se reconheça que a Fazenda deve efetuar o pagamento, na ordem de
apresentação dos precatórios, sem que se considere que a Fazenda Nacio-
nal está obrigada a efetuar o pagamento, isto é, pagar”.
Com efeito, a Fazenda Pública goza de meio privilegiado para pa-
gamento dos seus débitos, em razão do regime destinado aos seus bens.
Todavia, o precatório surgiu e se manteve no ordenamento jurídico pátrio
como instrumento moralizador e não pode se distanciar dessa função, sob
pena de atentar contra o próprio Estado Democrático de Direito, diante da
não submissão da Administração às próprias leis que edita.
Sobre o tema, Francisco Pontes de Miranda informa, nos comentá-
rios ao artigo 730 do ainda vigente Código de Processo Civil, que
O que acontece é que o Estado, que aqui e ali se entende privilegia-
do, como outrora os pajés, os príncipes e os reis, regulou o paga-
mento nas ações executivas das sentenças condenatórias contra a
Fazenda. Tornou administrativo o que seria judiciário: há as cartas
precatórias, que são postas na ordem de apresentação e vão à
conta dos créditos respectivos. Percebe-se algo de intercalar, isto é,
entre a execução forçada conforme o CPC e a execução voluntária.
Chamar-se a tais sentenças condenatórias de “condenação aparen-
te” é de repelir-se cabalmente, porque há condenação como em
qualquer outra sentença condenatória. Apenas se edictam regras
jurídicas especiais para a execução, sem se afastar a propositura
da ação no órgão judiciário. A carta precatória é carta em que está