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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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Estado Democrático de Direito, nos moldes esculpidos pelos artigos 1º e

2º da Constituição da República

122

.

Sobre o tema, já afirmou o Superior Tribunal de Justiça que “uma

das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta con-

tra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra.”

123

. Em outro julgado,

a Corte Superior apontou que

a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função

estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminente-

mente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar

mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em de-

corrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de

criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos

fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciá-

rio teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar

e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.

124

Nesse contexto é que se torna imperiosa a adequada qualificação

material do precatório, a fim de que a legislação ordinária já existente

possa ser aplicada para a solução das questões práticas emergentes, de

maneira uniforme e satisfatória ao que restou consignado no título exe-

cutivo judicial de onde foi extraída a requisição de pagamento. Assim,

acredita-se que não haverá o enfraquecimento da condenação imposta à

Fazenda Pública devedora, ou mesmo o vilipendiamento do crédito men-

cionado na requisição.

5. CONCLUSÃO

Diante desse estudo acerca da necessidade de qualificação do pre-

catório, enquanto instituto jurídico que é, pelo seu aspecto material, de-

preende-se não só a importância no desenvolvimento de pesquisas mais

122 Art. 1º. "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Município e Distrito

Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – soberania;

II – cidadania;

III – dignidade da pessoa humana;

IV – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – pluralismo político."

Parágrafo único. "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,

nos termos desta Constituição."

Art. 2º. "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

123 REsp 1044823/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 15/09/2008.

124 REsp1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009.