

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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Estado Democrático de Direito, nos moldes esculpidos pelos artigos 1º e
2º da Constituição da República
122
.
Sobre o tema, já afirmou o Superior Tribunal de Justiça que “uma
das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta con-
tra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra.”
123
. Em outro julgado,
a Corte Superior apontou que
a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função
estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminente-
mente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar
mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em de-
corrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de
criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos
fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciá-
rio teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar
e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.
124
Nesse contexto é que se torna imperiosa a adequada qualificação
material do precatório, a fim de que a legislação ordinária já existente
possa ser aplicada para a solução das questões práticas emergentes, de
maneira uniforme e satisfatória ao que restou consignado no título exe-
cutivo judicial de onde foi extraída a requisição de pagamento. Assim,
acredita-se que não haverá o enfraquecimento da condenação imposta à
Fazenda Pública devedora, ou mesmo o vilipendiamento do crédito men-
cionado na requisição.
5. CONCLUSÃO
Diante desse estudo acerca da necessidade de qualificação do pre-
catório, enquanto instituto jurídico que é, pelo seu aspecto material, de-
preende-se não só a importância no desenvolvimento de pesquisas mais
122 Art. 1º. "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Município e Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – soberania;
II – cidadania;
III – dignidade da pessoa humana;
IV – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – pluralismo político."
Parágrafo único. "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição."
Art. 2º. "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
123 REsp 1044823/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 15/09/2008.
124 REsp1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009.