

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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e o processo trabalham em diuturna coordenação; ainda mais quando o
assunto é a prescrição.
Quando se fala em prescrição, o direito material e o processo an-
dam muito próximos e o operador jurídico deve trabalhar com essas com-
plexas interfaces de maneira sistemática. O problema não é apenas definir
a prescrição e o seu marco interruptivo, mas, sobretudo, tentar compa-
tibilizar a nova redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com um
sistema processual enfeixado pelas leis aplicáveis às execuções fiscais.
A prescrição não nasce e morre somente na virtude bem intencio-
nada do Código Tributário Nacional; a prescrição não consiste em uma
ilha na qual a lei complementar definiu toda a matéria com um inciso.
O marco interruptivo da prescrição é apenas a ponta de um iceberg, à
medida que uma leitura da legislação do processo lhe atribui o respectivo
referencial dinâmico.
O presente trabalho desenvolve uma leitura processual do marco
interruptivo da prescrição do crédito tributário, percorrendo três perfis
que se complementam mutuamente: parte-se de uma reflexão epistêmi-
ca, sobre a natureza da execução fiscal; por conseguinte, saliento a estru-
tura dogmática da fase prelibatória da execução fiscal, com uma leitura
estrita, para não dizer exegética sobre o ponto; finalmente, reflito sobre o
primado da tutela do direito através do processo e a localização do velho
dogma da estrutura da separação dos poderes como a atual função de
harmonizar os instrumentos estatais em benefício das pessoas.
A linha de chegada proposta não apresenta uma tese pacífica. Tam-
bém pudera, trafega-se pelas entranhas do direito material e do direito
processual, o que muito provavelmente é desprezado pelo próprio legis-
lador, quando elabora uma regra modificativa de um código de normas. A
teoria e a prática caminham juntas, o direito e o processo andam abraça-
dos, hipótese de trabalho cuja solução de compromisso é proporcionar ao
leitor uma visão de conjunto do ordenamento regente da matéria.
1. O formalismo do direito público e o problema da essên-
cia jurídica
Um ordenamento jurídico que é estabelecido por intermédio de co-
dificações
4
, como o brasileiro, permite identificar com certa facilidade o
4 A codificação é uma realidade do direito continental desde o século XVIII (diferente do direito
common law
, ca-
racterizado pela ausência dos códigos). Por “código” se entende um corpo sistematizado de normas, um texto com