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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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e o processo trabalham em diuturna coordenação; ainda mais quando o

assunto é a prescrição.

Quando se fala em prescrição, o direito material e o processo an-

dam muito próximos e o operador jurídico deve trabalhar com essas com-

plexas interfaces de maneira sistemática. O problema não é apenas definir

a prescrição e o seu marco interruptivo, mas, sobretudo, tentar compa-

tibilizar a nova redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com um

sistema processual enfeixado pelas leis aplicáveis às execuções fiscais.

A prescrição não nasce e morre somente na virtude bem intencio-

nada do Código Tributário Nacional; a prescrição não consiste em uma

ilha na qual a lei complementar definiu toda a matéria com um inciso.

O marco interruptivo da prescrição é apenas a ponta de um iceberg, à

medida que uma leitura da legislação do processo lhe atribui o respectivo

referencial dinâmico.

O presente trabalho desenvolve uma leitura processual do marco

interruptivo da prescrição do crédito tributário, percorrendo três perfis

que se complementam mutuamente: parte-se de uma reflexão epistêmi-

ca, sobre a natureza da execução fiscal; por conseguinte, saliento a estru-

tura dogmática da fase prelibatória da execução fiscal, com uma leitura

estrita, para não dizer exegética sobre o ponto; finalmente, reflito sobre o

primado da tutela do direito através do processo e a localização do velho

dogma da estrutura da separação dos poderes como a atual função de

harmonizar os instrumentos estatais em benefício das pessoas.

A linha de chegada proposta não apresenta uma tese pacífica. Tam-

bém pudera, trafega-se pelas entranhas do direito material e do direito

processual, o que muito provavelmente é desprezado pelo próprio legis-

lador, quando elabora uma regra modificativa de um código de normas. A

teoria e a prática caminham juntas, o direito e o processo andam abraça-

dos, hipótese de trabalho cuja solução de compromisso é proporcionar ao

leitor uma visão de conjunto do ordenamento regente da matéria.

1. O formalismo do direito público e o problema da essên-

cia jurídica

Um ordenamento jurídico que é estabelecido por intermédio de co-

dificações

4

, como o brasileiro, permite identificar com certa facilidade o

4 A codificação é uma realidade do direito continental desde o século XVIII (diferente do direito

common law

, ca-

racterizado pela ausência dos códigos). Por “código” se entende um corpo sistematizado de normas, um texto com