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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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Por outro lado, caso o precatório fosse qualificado por aquela Corte

Superior como um verdadeiro título de crédito, na forma proposta pelo

presente estudo, nos casos de penhora a disciplina aplicada seria aque-

la contida no artigo 672 do Código de Processo Civil

120

, de sorte que a

avalição do título poderia ser feita nos moldes do artigo 682 do mesmo

Codex

121

, isto é aplicando a “cotação do dia”, que no caso dos precatórios

pode ser entendido como o valor nominal acrescido de correção monetá-

ria (artigo 100, § 5º, CF), e não o valor real pelo qual o título foi adquirido

na cessão do crédito, como restou decidido no Resp 1.059.881/RS.

Todavia, infere-se do Resp nº 1.264.247/RS, julgado em 18.10.2011

que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou essa mesma

orientação, no sentido de que o valor da penhora deve ser o real e não

o nominal, ocasionando, assim, evidente retrocesso na sistemática de

pagamento por precatórios, haja vista a latente contrariedade ao intuito

moralizador na instituição deste procedimento para o pagamento de

condenações judiciais, impostas à Fazenda Pública.

Ainda são vistas, na prática forense, outras discussões vinculadas

a temas referentes à compensação do crédito tributário com precatórios

como é ocorre no RE nº 566.349, que versa sobre a possibilidade de com-

pensação de débitos tributários com precatórios, de natureza alimentar,

adquiridos de terceiros, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Su-

premo Tribunal Federal e ainda se aguarda julgamento.

Diante da análise destas duas hipóteses concretas, cômputo dos ju-

ros moratórios em sede de precatório e cessão do crédito ali mencionado,

seja para compensação tributária ou para qualquer outro fim, é possível

verificar, de pronto, a importância de que o precatório seja adequada-

mente qualificado, no seu aspecto material.

Afinal, inobstante as substâncias modificações operadas na sua es-

trutura, não se pode perder de vista o caráter moralizador que funda-

menta este instituto jurídico, estreitamente ligado ao próprio conceito de

120 Art. 672. "A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou

outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor."

§ 1º "Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância."

§ 2º "O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida."

§ 3º "Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á em fraude

de execução."

§ 4º "A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do

devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos."

121 Art. 682. "O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em

bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial."