

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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de Justiça afirmou que a penhora de precatório equivale a penhora de
crédito e não a de dinheiro.
A penhora de precatório é possível, mas não como penhora de di-
nheiro, e sim como penhora de crédito, que figura na última posição da
lista fixada no art. 11 da LEF, verbis :
“(...)”.
Nesses termos, penhorados bens móveis da empresa (máquinas),
não podem ser substituídos, sem anuência do credor, por precató-
rio do qual a executada é cessionária, pois a penhora de precatório,
categorizada como penhora de crédito, se posiciona no último inci-
so do dispositivo em destaque.
Emque pese o incontestável saber jurídico dos Ministros membros da
Corte Superior Brasileira, pede-se vênia para discordar da qualifica-
ção do precatório como um mero direito ao crédito ali mencionado.
O precatório, como efetivo instituto jurídico que é, representa, por
um lado, o meio pelo qual se realiza o pagamento das condenações
impostas à Fazenda Pública, por sentença judicial transitada em
julgado. Por outro, ele contém o direito do credor em receber deter-
minado numerário, mas como bem lembrado pelo Ministro Benedi-
to Barbosa no Resp
nº 1.059.881/RS, o precatório é oriundo de
um título executivo judicial (a sentença ou acórdão transitado
em julgado) e, portanto, retirar-lhe a certeza, liquidez e
exe-
cutoriedade, implica, não só, negar sua origem, mas também esva-
ziar a prestação jurisdicional entregue.
Afinal, o direito subjetivo que esteve em debate no processo judi-
cial, já foi solucionado pela decisão de mérito.
Logo, precatório representa o
quantum debeatur
daquela condena-
ção pecuniária imposta à Fazenda Pública e contém na requisição todos os
dados do processo, assim como as demais informações necessárias para o
adequado pagamento da quantia ali expressa.
Desta forma, cabe aqui uma indagação sobre como o Superior Tri-
bunal de Justiça chegou a conclusão de que seria mais pertinente qua-
lificar o precatório como um direito de crédito, de maneira a impor, no
momento da penhora e da compensação tributária, a sua colocação nos
últimos incisos dos artigos 673 do Código de Processo Civil e 11 da Lei de
Execuções Fiscais.