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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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de Justiça afirmou que a penhora de precatório equivale a penhora de

crédito e não a de dinheiro.

A penhora de precatório é possível, mas não como penhora de di-

nheiro, e sim como penhora de crédito, que figura na última posição da

lista fixada no art. 11 da LEF, verbis :

“(...)”.

Nesses termos, penhorados bens móveis da empresa (máquinas),

não podem ser substituídos, sem anuência do credor, por precató-

rio do qual a executada é cessionária, pois a penhora de precatório,

categorizada como penhora de crédito, se posiciona no último inci-

so do dispositivo em destaque.

Emque pese o incontestável saber jurídico dos Ministros membros da

Corte Superior Brasileira, pede-se vênia para discordar da qualifica-

ção do precatório como um mero direito ao crédito ali mencionado.

O precatório, como efetivo instituto jurídico que é, representa, por

um lado, o meio pelo qual se realiza o pagamento das condenações

impostas à Fazenda Pública, por sentença judicial transitada em

julgado. Por outro, ele contém o direito do credor em receber deter-

minado numerário, mas como bem lembrado pelo Ministro Benedi-

to Barbosa no Resp

nº 1.059.881/RS, o precatório é oriundo de

um título executivo judicial (a sentença ou acórdão transitado

em julgado) e, portanto, retirar-lhe a certeza, liquidez e

exe-

cutoriedade, implica, não só, negar sua origem, mas também esva-

ziar a prestação jurisdicional entregue.

Afinal, o direito subjetivo que esteve em debate no processo judi-

cial, já foi solucionado pela decisão de mérito.

Logo, precatório representa o

quantum debeatur

daquela condena-

ção pecuniária imposta à Fazenda Pública e contém na requisição todos os

dados do processo, assim como as demais informações necessárias para o

adequado pagamento da quantia ali expressa.

Desta forma, cabe aqui uma indagação sobre como o Superior Tri-

bunal de Justiça chegou a conclusão de que seria mais pertinente qua-

lificar o precatório como um direito de crédito, de maneira a impor, no

momento da penhora e da compensação tributária, a sua colocação nos

últimos incisos dos artigos 673 do Código de Processo Civil e 11 da Lei de

Execuções Fiscais.