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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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Essa notória circunstância conspira inexoravelmente contra a

liquidez desses títulos, motivo pelo qual são negociados entre

os particulares com considerável deságio. Dessa forma, como

acontece com qualquer outro bem oferecido à garantia da

execução, deve esse crédito ser avaliado, possibilitando-se,

no caso, o aparecimento de interessados na aquisição judicial

desses títulos, sob pena de se frustrar a execução.

Inobstante a qualificação do precatório pelo Ministro Benedito

Gonçalves como “título executivo judicial líquido”, ou a referência do Mi-

nistro Teori Zavaski ao precatório como um “crédito” é de se ver que, pela

ausência de qualificação material adequada do referido instituto jurídico,

foi permitido, nesse caso concreto, o absoluto vilipendiamento do crédito

inscrito no precatório e a consequente transformação em letra morta da

sentença condenatória imposta à Fazenda, que originou tal requisição.

Veja-se que o artigo 673 do Código de Processo Civil

118

fala da

penhora de um direito. Inclusive, infere-se do EREsp 881.014/RS, que

teve como Relator o Ministro Castro Meira, julgado pela 1ª Seção (DJ de

17.03.08), que o precatório é qualificado pela Corte Superior de Justiça

como um “direito” ao crédito ali mencionado: “O crédito representado

por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora

não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do

art. 655 do CPC

119

, por se constituir em direito de crédito”.

Fundado nessa mesma premissa, foi julgado o Resp nº 1.090.898/

SP, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, onde o Superior Tribunal

118 Art. 673. "Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes

rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito."

§ 1º "O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que decla-

rará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora."

§ 2º "A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos

mesmos autos, penhorando outros bens do devedor."

119 Art. 655.  "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos."