

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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Essa notória circunstância conspira inexoravelmente contra a
liquidez desses títulos, motivo pelo qual são negociados entre
os particulares com considerável deságio. Dessa forma, como
acontece com qualquer outro bem oferecido à garantia da
execução, deve esse crédito ser avaliado, possibilitando-se,
no caso, o aparecimento de interessados na aquisição judicial
desses títulos, sob pena de se frustrar a execução.
Inobstante a qualificação do precatório pelo Ministro Benedito
Gonçalves como “título executivo judicial líquido”, ou a referência do Mi-
nistro Teori Zavaski ao precatório como um “crédito” é de se ver que, pela
ausência de qualificação material adequada do referido instituto jurídico,
foi permitido, nesse caso concreto, o absoluto vilipendiamento do crédito
inscrito no precatório e a consequente transformação em letra morta da
sentença condenatória imposta à Fazenda, que originou tal requisição.
Veja-se que o artigo 673 do Código de Processo Civil
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fala da
penhora de um direito. Inclusive, infere-se do EREsp 881.014/RS, que
teve como Relator o Ministro Castro Meira, julgado pela 1ª Seção (DJ de
17.03.08), que o precatório é qualificado pela Corte Superior de Justiça
como um “direito” ao crédito ali mencionado: “O crédito representado
por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora
não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do
art. 655 do CPC
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, por se constituir em direito de crédito”.
Fundado nessa mesma premissa, foi julgado o Resp nº 1.090.898/
SP, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, onde o Superior Tribunal
118 Art. 673. "Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes
rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito."
§ 1º "O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que decla-
rará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora."
§ 2º "A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos
mesmos autos, penhorando outros bens do devedor."
119 Art. 655. "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos."