

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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ficada e aplicada ao caso concreto adequadamente, observa-se o surgi-
mento de inusitadas discussões doutrinárias tanto no Superior Tribunal
de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, no momento em que os
precatórios, adquiridos mediante cessão de crédito, são apresentados
para fins de compensação.
Um situação que causa perplexidade foi aquela tratada no Resp nº
1.059.881/RS, julgado no ano de 2010 pela Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
Naquele caso, restou decidido, por maioria, que a compensação
deveria se dar pelo “valor real” do precatório, ou seja, aquele pago (com
deságio de 70%) pelo cessionário e não pelo valor nominal constante do
título, sob a seguinte justificativa:
A penhora de crédito transforma-se em pagamento por dois modos:
ou pela sub-rogação, ou pela alienação em hasta pública (CPC, art.
673 e §§). É para esta segunda finalidade que se faz indispensável
a avaliação. Realmente, não se pode imaginar – até porque seria
rematado absurdo – que a alienação de qualquer crédito se desse
pelo seu valor nominal. O deságio é, nesses casos, a natureza da
operação. Isso se mostra mais evidente em se tratando de precató-
rio. Não se pode imaginar que alguém se proponha a adquirir, em
hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em
troca de futuro recebimento, em data incerta, da mesma quantia.
Aliás, na hipótese dos autos, o próprio executado que ofereceu
o crédito à penhora não é o credor original. Tornou-se credor do
precatório por escritura de cessão do crédito, pagando por ele
preço desagiado. Outra circunstância importante: o ente publico
exequente
não é o que figura como devedor do precatório, o
que inviabiliza imaginar a hipótese de compensação.
Acompanhando a divergência instaurada pelo Ministro Teori Za-
vaski, o Ministro Benedito Gonçalves fez consignar em seu voto que:
em que pese serem os precatórios títulos executivos judiciais
líquidos, certos e exigíveis, é notória e recorrente a demora
da realização de seu pagamento pelos estados devedores, a
ponto de não se ter certeza de que o crédito nele estampado
será realmente realizado a tempo e modo.