

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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possível mediante compensação de créditos, desde que haja identidade
de credores e devedores
114
.
Além disso, em observância ao princípio da legalidade, diferen-
temente da obrigação civil, no caso da obrigação tributária, deve haver
lei específica autorizando a compensação. Nesse aspecto, leciona a dou-
trina
115
que, em decorrência da compensação prevista na Emenda nº
62/2009, os Estados do Rio de Janeiro, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Ceará, Maranhão, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grade
do Norte, Paraná, Amazonas, Pará e o Distrito Federal já editaram suas leis
específicas, de modo a promover estas compensações.
Afinal, nas palavras de Hugo de Brito Machado,
O direito de compensar é natural da garantia dos direitos de cré-
dito, que consubstanciam parcelas do direito de propriedade, com-
binada com outros preceitos constitucionais. Seria absurdo preten-
der alguém sendo credor e, também, devedor da mesma pessoa,
pudesse exigir daquela o pagamento de seu crédito, sem que es-
tivesse também obrigado a pagar o seu débito. A compensação é,
na verdade, um direito inexorável das obrigações jurídicas, e desse
contexto não se pode excluir a Fazenda Pública.
116
Desta forma, diante da possibilidade da cessão dos créditos
inscritos em precatórios, deflagrou-se, na prática, o crescimento de
um verdadeiro mercado onde precatórios são negociados para fins de
planejamento tributário
117
.
Todavia, diante da ausência de uma qualificação material para os
precatórios, de sorte que a disciplina legal de regência possa ser identi-
que o mesmo é devido”,
in
Curso de Direito Tributário.
Fortaleza: Malheiros, 2003, p. 110.
Sobre a obrigação civil, segundo a definição clássica de Washington de Barros Monteiro, ela “é a relação jurídica, de
caráter transitório, estabelecido entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica,
positiva ou negativa, devido pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”
in
Curso de Direito Civil
, v. 1, São Paulo: Saraiva, 1971, p. 8.
114 Vide: AgRg no AREsp 57.701/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2012; AgRg no Ag
1361603/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; AgRg no RMS 28.983/PR,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/08/2010.
115 FICAGNA, Paula Valério Correia. "A utilização de precatórios judiciais na compensação de débitos tributários",
op. cit
., p. 251-252.
116
In
Curso de direito tributário
,
op. cit
. p. 214.
117 “Em favor do planejamento tributário, surge a possibilidade da utilização de precatório judicial com um bom
aliado do contribuinte. Este, por ser dívida pública, possui atualização nos mesmos índices oficiais aplicados às
empresas. Essa paridade fez com que uma nova modalidade surgisse no mercado, principalmente em época de
crise financeira.” FICAGNA, Paula Valério Correia. "A utilização de precatórios judiciais na compensação de débitos
tributários",
op. cit
. p. 246.