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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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Esta cessão tem seus efeitos condicionados à comunicação, “por

meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade deve-

dora”, como orienta o § 14 do artigo 100 da Constituição.

A regulamentação da cessão do crédito inscrito em precatório cons-

ta da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal nos artigos 26

a 31, sendo interessante notar, neste momento, que os conceitos básicos

instituídos pela disciplina civil, no que tange a procedimento e forma, ali

foram mantidos integralmente.

Portanto, é possível concluir que a cessão dos créditos inscritos em

precatórios é a mesma que a disciplinada no Código Civil e, por esse mo-

tivo, nos pontos em que não houver regulamentação específica na Cons-

tituição ou na Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, a

disciplina geral do citado

Codex

merece ser aplicada aos casos concretos.

4.1 A cessão do crédito inscrito em precatório, para fins de compensação

tributária

É de se ver na prática forense que cada vez mais cresce o número

de interessados na aquisição de precatórios, mediante cessão de crédito,

a título oneroso, para fins específicos de compensação tributária

111

.

Afinal, um dos meios de extinção da obrigação tributária previstos

no Código Tributário Nacional é, justamente a compensação (artigo 156,

II

112

) a qual, nos termos do artigo 368 do Código Civil ocorre “se duas pes-

soas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra”, extinguin-

do-se, assim, as obrigações, até o ponto onde elas se compensem.

Efetivamente, a obrigação civil e a obrigação tributária possuem

distinções uma da outra

113

. Contudo, a extinção de ambas obrigações é

ferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto

no § 3º deste artigo, admitindo o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago em ordem

cronológica de apresentação do precatório.”

§ 3º: “O disposto no

caput

deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de

obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença

judicial transitada em julgado.”

111 Sobre o tema: FICAGNA, Paula Valério Correia. "A utilização de precatórios judiciais na compensação de débitos

tributários",

Revista Tributária de Finanças Públicas

, São Paulo, v. 20, nº 62, p. 225-257, 2012.

MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito, "Precatório Alimentar. Não–pagamento. Crédito

tributário. Compensação",

Revista Dialética de Direito Processual

, São Paulo, nº 59, p. 145-158, 2008.

112 “Extinguem o crédito tributário:” (...) “II – a compensação;”

113 Sobre a obrigação tributária, Hugo de Brito Machado define como sendo ela “a relação jurídica em virtude da

qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou

tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra

o particular em crédito”. Leciona, ainda, que “a obrigação tributária é uma obrigação legal por excelência. Decorre

diretamente da lei, sem que a vontade interfira com o seu nascimento. A lei cria o tributo e descreve a hipótese em