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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014

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4. A cessão do crédito inscrito em precatório

A cessão de crédito se encontra prevista nos artigos 286 a 298 do Códi-

go Civil Brasileiro e consiste na “transferência feita pelo credor, de seus direitos

sobre um crédito, a outra pessoa”

103

, seja ela a título gratuito ou oneroso

104

.

Em regra, à luz do Código Civil, todos os direitos creditórios são pas-

síveis de cessão

105

e, como o devedor (cedido) não é parte nesta relação,

cedente e cessionário têm o dever de, apenas, dar-lhe ciência da transfe-

rência, entre eles operada

106

, a fim de que o pagamento ocorra adequada-

mente, nos moldes do artigo 308 do Código Civil

107

.

Na dicção do artigo 287

108

, não havendo disposição expressa em

contrário, a cessão do crédito abrange todos os seus acessórios e, para

que seja oponível perante terceiros, deve ser feita por instrumento públi-

co, ou particular com a indicação do lugar onde foi assinado, a qualifica-

ção das partes, bem como o objeto específico da cessão

109

.

Em brevíssimas linhas, essa é a regulamentação geral conferida

à cessão de crédito na disciplina civil e, ao que tudo indica, foi nesses

exatos moldes que o constituinte derivado pretendeu conferir circulabi-

lidade aos precatórios.

Infere-se do § 13 do artigo 100 da Constituição Federal, introduzi-

dos pela Emenda nº 62/2009, que o credor de um precatório poderá ce-

der “total ou parcialmente” seus créditos a terceiros, “independentemen-

te da concordância do devedor”, não se aplicando à cessão as exceções

pessoais constantes do § 2º daquele mesmo artigo 100, ou transforman-

do o precatório em RPV, como informa, logo em seguida, o § 3º daquele

mesmo artigo 100

110

.

103 SILVA, De Plácido e,

Vocabulário jurídico

,

op. cit

., p. 283.

104 Artigo 295: “Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao ces-

sionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma reponsabilidade lhe cabe nas cessões por

título gratuito, se tiver procedido de má-fé.”

105 Artigo 286 do Código Civil: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se a isso não se opuser a natureza

da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessio-

nário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.”

106 Artigo 290 do Código Civil: “ A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este no-

tificada; mas, por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

107 “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por

ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.”

108 “Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.”

109 Artigo 288 do Código Civil: “ É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se

mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654."

110 § 2º: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data

de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com pre-