

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 214 - 248, set - dez. 2014
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Dos diversos precedentes encontrados no Superior Tribunal de Jus-
tiça é de se ver que aquela Corte considerou que, em alguns casos, não
incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atua-
lização (aquela que adequa a conta de liquidação aos moldes estabeleci-
dos nos Embargos à Execução) e o efetivo pagamento do precatório; em
outros, que não incidem juros de mora no período transcorrido entre a
elaboração da conta (antes mesmo da oposição de Embargos) e o efetivo
pagamento, se realizado no exercício subsequente.
Ora, a adoção de marco diferente do momento do pagamento, ou
da requisição do numerário para estabelecimento do termo final da mora
faz com que sejam desconsiderados o tempo em que tramitaram os em-
bargos à execução, opostos pela Fazenda devedora (muitas vezes mesmo
quando já há jurisprudência pacífica sobre o tema em debate), bem como
todo o contraditório tecido acerca dos critérios utilizados para elaboração
da conta e (muitas das vezes), sua adequação aos critérios estabelecidos,
posto que nem sempre os Tribunais apontam como correto um cálculo
constante dos autos, em específico.
Afinal, entender em sentido contrário implica incentivar o manejo
dos embargos à execução como via protelatória no pagamento dos crédi-
tos, o que afronta, gravemente, os princípios básicos de lealdade processu-
al, razoável duração do processo e vedação ao enriquecimento sem causa.
Portanto, se na interpretação consagrada através da Súmula Vincu-
lante nº 17 já se vê enorme mutação nos conceitos de mora, juros mora-
tórios e adimplemento, quando o devedor em voga é a Fazenda Pública,
através do julgamento do RE 579.431 esses conceitos podem ser mais
profundamente modificados e distanciados da regra civil aplicada aos de-
vedores particulares pela legislação de regência.
Por assim ser, é possível verificar a importância da qualificação ma-
terial do precatório como sendo um efetivo título de crédito, de sorte a
aplicar adequadamente a legislação civil vigente, o que preservará a uni-
dade do sistema jurídico, a integridade do instituto da mora, bem como
proporcionará aos jurisdicionados prestação justa e uniforme em tema
(cômputo dos juros moratórios) onde não deve haver qualquer distinção
se o devedor é um particular ou a Fazenda Pública.
07/12/2010; AERESP 1141530, Relator: Min. Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJE de 02/09/2010; AERESP
1127061, Relator: Min. Castro Meira, Corte Especial, DJE de 02/09/2010; AGA 1166838, Relator: Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJE de:13/12/2010.